Direito de arrependimento: o que é e quando é aplicado?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor uma série de direitos e visa protegê-lo. Dentre várias medidas para garantir a proteção, foi previsto o “direito de arrependimento” pela compra. Vamos trazer todas as informações para você sobre essa regra!

O que é o direito de arrependimento?

A lei assegura que o consumidor possa cancelar qualquer compra ou contratação de produtos e serviços realizados fora de estabelecimentos comerciais.

A desistência pode ser feita sem motivo prévio, ou seja, o consumidor não precisa alegar o porquê de seu arrependimento e nem comunicar antecipadamente que irá cancelar. Porém, é necessário ficar atento ao prazo, o direito de arrependimento pode ser exercido dentro de sete dias contados a partir da compra ou da contratação.

Ressaltamos que o direito ao arrependimento vale apenas para compras e contratações feitas fora das instalações das lojas, por isso esse direito pode ser visto como uma vantagem ao consumidor que não faz compras físicas.

O motivo para a previsão do direito ao arrependimento é que ao realizar compra à distância, o consumidor não tem o contato que normalmente teria com o produto de modo que não tem condições de observar detalhes como cor, cheiro, tamanho, caimento, entre outros fatores.

A regra tem como objetivo ainda possibilitar que o consumidor tenha um prazo para degustação e adaptação ao uso do produto ou serviço.

Portanto, em síntese, o direito de arrependimento é uma espécie de desistência da compra sem a necessidade de justificativa. Reforçamos que o fornecedor não pode se opor ao arrependimento ou condicionar o exercício desse direito.

Quem tem o direito de arrependimento?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato”. Primeiro esclarecemos que por “contrato” pode ser entendida a compra de um produto ou contratação de um serviço ou produto.

Portanto, quem tem direito de arrependimento é o consumidor. Porém, é necessário ter atenção ao fato que somente o consumidor que realiza a contratação fora do estabelecimento comercial tem direito de se arrepender.

O direito de arrependimento não se aplica para as compras presenciais. Porém, observamos que a compra presencial tem todos os direitos de troca em caso de defeito, mas o arrependimento, que não depende da política do fornecedor ou ainda de defeito do produto, só se aplica a compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor.

Alguns fornecedores permitem o arrependimento em compras presenciais, mas isso depende das regras de cada fornecedor, porque não há previsão legal a respeito do direito de arrependimento em caso de compras presenciais.

Prazos para o direito de arrependimento

Conforme mencionamos, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o prazo para exercer o direito de arrependimento é de 7 dias a partir da contratação ou do recebimento de produto ou serviço.

Em quais casos o direito de arrependimento é aplicado?

Já comentamos que o direito de arrependimento vale para compras ou contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. O Código de Defesa do Consumidor menciona como exemplo que seriam situações como compra por telefone ou em domicílio.

Os casos mais comuns são telemarketing e programas de televisão. E talvez o meio mais popular atualmente seja online, através de sites ou aplicativos.

Compra de produtos via telemarketing (telefone):

O consumidor pode cancelar a compra, solicitando a devolução e reembolso integral do valor pago. Há ainda a opção de solicitar a troca do produto.

Contratação de serviços via telefone ou canais online:

O cliente pode solicitar o cancelamento do serviço e a suspensão do contrato firmado dentro do prazo de 7 dias. Os valores pagos devem ser imediatamente restituídos.

Compras online (e-commerce):

O consumidor pode solicitar a devolução do produto em até 7 dias contados da data de recebimento. Nesse caso, os custos para devolução do produto devem ser pagos pelo comerciante. Além disso, o cliente tem direito a receber de volta o valor total pago.

Também existe a possibilidade de o consumidor solicitar a troca do produto.

Importante mencionar que existem alguns casos específicos que possuem regras diferentes a respeito do direito de arrependimento. Vamos explicar.

Caso de passagens aéreas:

Alguns setores possuem regramentos próprios e o Código de Defesa do Consumidor não se aplica diretamente e, em algumas vezes, não se aplica integralmente.

As companhias aéreas até 2017 não aplicavam o direito de arrependimento para passagens adquiridas online. A Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), que é responsável pela regulação do setor aéreo comercial, editou, no final de 2016, uma Resolução que passou a estender o direito de arrependimento para compra de passagens aéreas. Segundo o artigo 11 da Resolução:

“Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.”

Existe o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas, mas as diferenças da regra geral precisam de observação. O prazo para exercício do direito de arrependimento é de 24 horas a partir do recebimento do comprovante da compra e a passagem deve ter sido adquirida com antecedência mínima de sete dias antes da data do embarque.

Caso de produtos essenciais:

Até outubro de 2020, durante a vigência do art. 8º da Lei 14.010/20, houve a suspensão do direito de arrependimento para aquisição de produtos no sistema de entrega (delivery).

Os produtos que tiveram o direito de arrependimento suspenso foram medicamentos, alimentos, produtos perecíveis ou de consumo imediato. Pode-se afirmar que os produtos que tiveram essa suspensão do direito de arrependimento são produtos normalmente classificados como essenciais. 

Uma vez restabelecida a regra geral, o direito de arrependimento voltou a ser aplicado aos produtos essenciais, até mesmo porque não existe impeditivo expresso na lei. Vale o registro que mesmo para produtos essenciais, qualquer defeito ou incorreção no seu fornecimento pode dar ensejo ao direito de troca, devolução ou abatimento do preço.

Direito de arrependimento para compras online.

Especificamente sobre o direito de arrependimento no caso de compras online, fazemos as seguintes observações adicionais.

Como já dissemos, o consumidor tem o prazo de 7 dias, que começa a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para fazer a devolução do produto.

É importante mencionar que o vendedor deve informar em seu site ou aplicativo sobre o procedimento de logística reversa, ou seja, como será realizada a devolução do produto pelo consumidor. Os meios mais comuns são a devolução pelo correio ou a coleta no local e pontos de entrega.

Convém dizer que havendo exercício do direito de arrependimento, os valores pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos imediatamente. Além disso, os gastos com o envio e devolução serão arcados pelo vendedor. Portanto, o consumidor não terá nenhum custo para devolver o produto.

Como comunicar o arrependimento de uma compra?

Primeiramente precisamos adiantar que o consumidor que se arrependeu de uma compra e quer devolver o produto não precisa informar o motivo da desistência. Basta entrar em contato com o vendedor e manifestar que quer fazer a devolução.

O Código de Defesa do Consumidor não prevê que para efetuar a desistência o produto deva estar com a embalagem lacrada. Vale destacar que de acordo com o CDC, o direito de arrependimento se dá sobre o produto em si, e não sobre sua embalagem.

Nesse ponto, ainda destacamos que o direito de arrependimento não pode ser confundido com políticas de trocas dos fornecedores. A política de trocas varia de acordo com o fornecedor e faz parte da estratégia de relacionamento com os consumidores. A política de trocas é livremente estipulada pelo fornecedor e o consumidor está sujeito a partir do momento que adquire os produtos.

Também é importante não confundir o direito de arrependimento com a devolução ou troca motivada pela qualidade do produto. Nas situações em que o produto não atende às mínimas expectativas de qualidade e segurança esperadas para produtos da espécie, o consumidor pode solicitar a substituição, o ressarcimento ou o abatimento do preço.

O consumidor tem o prazo de sete dias, chamado de período de reflexão, para exercer seu direito de arrependimento. Neste prazo o consumidor tem o direito de comunicar o fornecedor sobre sua intenção de desistir da compra efetuada.

O direito de arrependimento está previsto no Código de Defesa do Consumidor como uma liberalidade do consumidor. Significa dizer que basta o consumidor informar que desistiu da compra e que irá proceder a devolução. Não depende de mais nenhum fator externo.

O fornecedor deve ser transparente e claro sobre o modo de realizar a devolução do produto. O procedimento deve ser acessível e prático e o fornecedor não pode criar dificuldades para que o consumidor devolva o produto e obtenha a devolução de valores eventualmente pagos.

A empresa pode negar a devolução?

O direito de arrependimento é um direito do consumidor, se efetuado dentro do prazo de sete dias, o vendedor tem que providenciar a devolução do produto ou o cancelamento do serviço e devolver valores pagos.

É fundamental que o consumidor consiga comprovar que tentou realizar a devolução do produto e que recebeu uma negativa por parte do vendedor, ou que não recebeu nenhuma resposta.

Observamos que a reclamação sobre a negativa do vendedor não precisa ser feita dentro do prazo de sete dias, mas é imprescindível que a tentativa de devolução seja dentre os sete dias, prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Empresa negou a devolução, como proceder?

Se o vendedor se negar a receber o produto ou cancelar o serviço, ou ainda demorar a responder, o consumidor pode procurar o Procon para registrar sua reclamação. É importante fazer o registro da reclamação porque assim será estipulada uma multa ao fornecedor para o caso de continuar insistindo em não aceitar a realização da devolução e em não efetuar o reembolso.

Outra alternativa para o caso de negativa da empresa é que o consumidor acesse o site http://consumidor.gov.br e registre uma reclamação, de preferência anexando as provas das tentativas de devolução do produto.

Por fim, há ainda a possibilidade de o consumidor procurar um advogado para que o profissional dê orientações e, se for o caso, ajuizar uma ação contra a empresa visando resguardar os direitos do consumidor. 

Erro médico: dúvidas e como proceder

O que significa erro médico?

O erro médico é caracterizado quando o estabelecimento médico-hospitalar não oferece estrutura suficiente, seja em contingente de profissionais para a realização do procedimento médico ou na questão de oferecer todos os materiais necessários para que o profissional da saúde realize seu trabalho como deveria ser feito. 

Já o erro do médico é quando o profissional desta área age com imperícia, imprudência ou negligência. Essa distinção entre erro médico e erro do médico é de extrema importância para saber qual será o tipo e quem será responsabilizado pelo dano causado.

Por isso, nem todo ato médico que cause dano ou uma quebra na expectativa no resultado do procedimento é erro do profissional que possa ensejar a responsabilização para reparação de algum dano efetivamente causado.

Para que se enquadre na responsabilização civil por erro médico e, consequentemente, na reparação do dano causado ao paciente, o fato que gerou deve se enquadrar em um daqueles 4 motivos.

Quais práticas caracterizam o erro médico?

O erro médico causado pela ação ou omissão do profissional registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) é caracterizado pela imprudência, negligência, imperícia, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro.

A imperícia é aquele profissional que não possui conhecimento técnico, teórico e prático para exercer determinada atividade e, mesmo assim, ele a pratica. Dentro da área da medicina, tem como exemplo dessa definição o médico que é especialista em clínica geral e faz uma cirurgia plástica de rinoplastia.

É importante ressaltar a diferença entre a imprudência e negligência, visto que são termos que pelas suas definições podem ser muito facilmente confundidos, senão vejamos:

A imprudência, de forma bem simples, pode ser definida como em fazer o que não deveria ser feito, como, por exemplo, um paciente recebe alta prematura do hospital, o médico tem a noção de que o paciente não está bem para receber alta, mesmo assim ele o faz.

Já a negligência é ao contrário da imprudência, é não fazer aquilo que deveria ser feito, como, por exemplo, quando um médico esquece material cirúrgico dentro do corpo do paciente, o médico negligência o procedimento padrão cirúrgico de verificar antes de concluir o seu trabalho se não ficou nenhum material durante o processo de realização da cirurgia.

Não obstante, é importante ressaltar que não é somente o erro causado pelo profissional que se enquadra como erro médico propriamente dito. A falta de disponibilidade de material e estrutura suficiente pelo estabelecimento clínico-hospitalar (em outras palavras, hospital) e que em decorrência disso o paciente acaba por sofrer danos, também configura como erro médico.

É de extrema importância entrar em contato com um advogado da área para saber em qual tipo de erro médico o caso da pessoa lesada se encaixa, porque isso muda totalmente o tipo de responsabilidade civil para a reparação do dano causado por conta ou do profissional ou do hospital. 

Todo e qualquer erro resulta em indenização?

Nem todo resultado inesperado é considerado erro médico. Para que seja cabível a indenização, deve ser comprovada a ação ou omissão do médico que ocasionou o erro mediante as 3 possibilidades de responsabilização civil trazidas pelos art. 186 e 187 do Código Civil.

No que concerne ao erro médico que foi ocasionado pelo estabelecimento de prestação de serviço médico-hospitalar, não cabe discussão se houve culpa do hospital, mas sim, somente comprovar se houve a relação de consumo com tal prestação de serviço.

De forma resumida, deve-se concluir se o erro foi causado por conta do profissional ou por conta do hospital, não adentrando aqui somente a frustração por resultado adverso do esperado.

Culpa do médico ou do hospital? 

Primeiramente, é necessário realizar uma análise para saber se o erro foi em decorrência da imperícia, imprudência ou negligência do médico ou em consequência da estrutura, seja de qualquer tipo, que o hospital oferece ao profissional para que ele realize seu trabalho.

Caso seja comprovado a relação entre a falha do serviço com o resultado danoso, a responsabilidade do hospital é objetiva. Isso significa que o hospital tem obrigação de reparar o dano, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, somente provando a relação de consumo do serviço entre o paciente e o estabelecimento.

Porém, quando o dano advém de imperícia, imprudência ou negligência do médico, conforme a jurisprudência atual, como pode-se observar no Acórdão n. 882806, o hospital responde de forma solidária com o médico que ocasionou tal fato jurídico. Ou seja, tanto o hospital quanto o médico irão responder pelo dano causado.

Quais os tipos de indenizações para erros médicos?

A legislação brasileira é bem clara quanto aos tipos de indenizações quando comprovado o erro médico, podendo  ele ser moral, material ou estético. Além disso, pode ser tanto na esfera cível, criminal e administrativa.

Isto é, quando comprovado o erro médico (seja do profissional ou do estabelecimento médico-hospitalar), ele pode ir além da reparação do dano (moral, material ou estético), que é a da esfera cível.

Na esfera penal, as penas previstas no Código Penal podem ser de serviço comunitário e ou multa pecuniária.

Já na esfera administrativa, pode ser tanto no processo ético perante o Conselho Regional de Medicina quanto um processo disciplinar perante órgãos propriamente administrativos, o famoso PAD. 

O primeiro caso trata-se de algo bem mais sério. As punições podem ser de advertências e/ou reprovações (públicas ou veladas), suspensão da habilitação para exercício da medicina e, até mesmo, a cassação do CRM em casos mais extremos.

Porém, no segundo caso, pode acarretar somente em uma convocação do médico para se explicar perante a administração pública ou, quando no âmbito privado, na direção de hospitais que têm câmaras de sindicância.

Como comunicar um erro médico?

O primeiro passo para denunciar o erro médico é registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia e, após isso, oferecer denúncia ao Conselho Regional de Medicina (CRM) juntamente com o boletim de ocorrência para que possam dar início às investigações.

Fazer uma denuncia é um procedimento mais simples do que aparenta ser. Qualquer pessoa pode oferecer contra um médico, um hospital ou uma instituição prestadora de serviços médicos.

Será necessário relatar os fatos da ocorrência, data, local, nome do médico e da instituição, juntamente com todos os documentos possíveis que possam ajudar a provar que o dano foi causado em decorrência daquele médico ou estabelecimento prestador desse tipo de serviço.

A forma que o CRM irá acolher o pedido de denúncia varia conforme o estado de cada Conselho Regional, porém, via de regra, permite-se que seja feita pessoalmente, com apresentação da carta com os relatos e documentação pertinente, na sede do Conselho, bem como por e-mail ou até mesmo via correio.

Em síntese, o primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência contando os fatos de forma detalhada, especificar o nome do médico, local da prestação do serviço, data da ocorrência do fato e encaminhar tudo ao CRM da sua região para que haja o início da investigação para que a denúncia ocorra. 

Comprovações para comunicar um erro médico.

Para a comunicação e eventual denúncia do erro médico ocorrido, deve-se separar todas as documentações necessárias para que possa ser comprovado no meio judicial a responsabilidade do hospital e ou do próprio médico sobre o dano causado, como por exemplo: boletim de ocorrência, cópia do pedido de denúncia no CRM, comprovante de residência, laudo médico, cópias do RG e do CPF. Se o atendimento médico foi em clínica particular ou por meio de algum plano de saúde, deve-se também apresentar o comprovante de pagamento de tais serviços particulares.

Após isso, se faz necessário entrar em contato com um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor, pois por mais que seja caso de saúde, ainda é uma relação de prestação de serviços, ou seja, relação de consumo.

Para que tudo ocorra da melhor forma e o dano causado pelo erro médico seja reparado de alguma forma, é extremamente necessário o acompanhamento de um advogado especialista sobre o tema, dado que processar o hospital por erro médico é uma tarefa complexa, que exige conhecimento aprofundado sobre a legislação referente a esse tema.

O que difere no processo em face do médico e em face do hospital é a questão da comprovação de quem tem culpa no dano causado. Como no caso de erro do estabelecimento prestador de serviço médico-hospitalar, a responsabilidade é objetiva, isso significa que não tem necessidade de comprovar se teve culpa ou não, somente deve provar a relação do consumo do serviço médico-hospitalar naquele estabelecimento. 

Quando o processo é direcionado ao médico, deve-se provar que houve o dano causado em decorrência da falha do profissional de saúde em questão, para que ele, solidariamente ao hospital, seja obrigado a ressarcir o dano causado pelo erro médico.

É importante ressaltar o fato de que o paciente tem o prazo de 5 anos para ingressar com a ação de reparação de danos causados por erro médico, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, a partir da data da prestação de serviço deste profissional da saúde e configurando erro médico, o paciente tem até cinco anos para propor a ação judicial.

Porém, não é raro acontecer de o hospital não fornecer documentos necessários para que o paciente que foi lesado possa ingressar com a ação na justiça. Essa prática é ilegal e cabe ação cautelar de exibição de documentos. Nesse caso, o prazo de cinco anos para propor a ação de indenização por erro médico será contado a partir do trânsito em julgado da ação de exibição de documentos.

Hospitais credenciados pelo SUS: de quem é a culpa?

Conforme entendimento da Terceira Turma do do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de erro médico em hospitais credenciados pelo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não cabe a aplicação da relação de consumo, ou seja, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Porém, segue a mesma lógica disposta nos artigos do Código Civil, independentemente da não aplicação do Código do Consumidor. Deve-se analisar se a culpa é por erro do médico ou por erro médico (do estabelecimento médico-hospitalar).

Direitos para profissionais da saúde 

Todo trabalhador deve ter seus direitos garantidos, independentemente da área de atuação profissional. Com os profissionais da saúde, isso não poderia ser diferente, visto que trabalham em uma área fundamental que garante a existência humana.

Essa profissão também pode ser exercida tanto como autônomo quanto como empregado (ou como é dito no juridiquês: caráter subordinado).

Os médicos possuem uma jornada de trabalho estabelecida em 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, podendo por Acordo e Convenção Coletiva estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras formas.

Também há o direito ao recebimento de horas extras de trabalho. Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa da convencional, que é a remuneração observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

O adicional noturno também é garantido, sendo o trabalho realizado das 22H (vinte e duas horas) às 5H (cinco horas). Além disso, segundo a súmula 60 do STJ, a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5H (cinco horas).

Quanto ao adicional de periculosidade, deve ser analisado o grau de exposição a agentes biológicos, cujo grau máximo de exposição é 40%, médio 20% ou mínimo 10%.

Conclui-se que os médicos profissionais da saúde possuem um regime de direitos trabalhistas da mesma forma que os demais trabalhadores.

Por fim, é necessário ressaltar que sempre que houver algum problema em relação a procedimentos e tratamentos médicos e, de alguma forma, essa pessoa que sofreu com esse problema se sentir lesada, é extremamente importante que procure um advogado especialista na área para dar as orientações certas do que deve ser feito.

Contrato de Representação Comercial: principais aspectos e regulamentações.

O que caracteriza um Contrato de Representação Comercial?

A representação comercial constitui a relação em que uma pessoa física ou jurídica desempenha funções como representante comercial de outrem, o qual realiza negócio mercantil.

Isto é, um representante comercial é um indivíduo que representa comercialmente outrem, é intuitivo da própria expressão, contudo, para ser mais específico, o representante comercial pode ser entendido como uma pessoa física ou jurídica que, sem vínculo empregatício, exerce eventualmente o intermédio de uma negociação para concluir negócios comerciais, intermediar propostas ou solicitações.

Uma vez celebrado o contrato de representação comercial, fica convencionado os direitos e obrigações que decorrem da lei e da manifestação de vontade das partes, como qualquer outro contrato. Esse tipo de contrato tem previsão legal na Lei n° 4.886 de 1965.

Quem pode executar a profissão de representante comercial e firmar o contrato?

De acordo com o artigo 2º da referida lei, caso você queira exercer a profissão de representante comercial autônomo,  é obrigatório o registro nos Conselhos Federais  Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão. Assim, tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas, deverão atingir os requisitos presentes nessa lei e, por conseguinte, efetuarem o respectivo registro para que possam exercer esse ofício. 

Vale ressaltar, antes de tudo, quem não pode ser representante comercial, quais sejam: 

O falido não reabilitado, vez que não possui recuperação judicial ou extrajudicial, que não tem como exercer o comércio, por sua própria conta, com seu nome individual, firma ou profissão habitual. 

Quem tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público, pois acaba que como o próprio termo “infamante” aduz, significa que a pessoa cometeu uma ação, conduta que ensejou na caracterização de uma infração penal que provou a si mesmo, desonra e  má fama. 

Por fim, conforme prevê a Lei n° 4.886 de 1965, não pode exercer como representante comercial o que estiver com seu registro comercial cancelado por penalidade.

Portanto, uma vez que a pessoa física ou jurídica não se enquadre nessas hipóteses de vedação para esse tipo de atividade, basta que preencham os devidos requisitos previstos em lei, para que possam ser representantes comerciais. Assim o candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

  • Prova de identidade;
  • Prova de conformidade com as obrigações do serviço militar;
  • Prova de conformidade com as obrigações eleitorais;
  • Folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
  •  Quitação com o imposto sindical;
  •  Pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Cabe destacar que o estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos de prova de quitação com o serviço militar e de natureza eleitoral. 

Aspectos essenciais no Contrato de Representação Comercial.

Destaca-se como aspecto essencial, as disposições presentes na Lei n° 4.886 de 1965, que apesar de ser uma lei antiga, é o diploma legal que rege esse tipo de relação, o qual por sinal, também tem sido modificada, conforme demandou esse tipo de negócio. 

Para que se evite problemas, leia, analise e estude religiosamente o contrato a fim de identificar a presença de eventuais vícios ou oportunidade de melhoria, para também identificar se o que foi acordado está exteriorizado e devidamente registrado no contrato. 

Além dos requisitos básicos, comuns e outros conforme convenção das partes, deverá ser atendido um rol taxativo obrigatório, conforme prevê o art. 27 da Lei n° 4.886 de 1965, são eles: ter condições e requisitos gerais da representação; indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;  garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos em lei que prevê a rescisão justificável, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.    

Regulamentação da Lei.

A atividade da representação comercial teve sua normatização firmada por meio da edição da Lei n° 4.886 de 1965. Essa lei regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 

É nesta lei que estão previstos os requisitos para que uma pessoa possa ser representante comercial, assim como traz expressamente um rol de vedações de quem não pode ser representante comercial. Prevê ainda, que deve ser feito o registro nos conselhos regionais, firmar as responsabilidades e obrigações que decorrem desse tipo de relação, dispor sobre os termos de rescisão contratual, assim como as respectivas indenizações.

Cláusulas de exclusividade e zonas de atuação. 

A Lei n° 4.886 de 1965 em seu art. 27, especifica quais são os elementos obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. 

Dentre esses elementos está a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, que pode ter a garantia parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

A possibilidade de estabelecer a exclusividade de zonas para a atuação da representação comercial, conforme convenção das partes. Contudo, cabe ressaltar que há uma discussão se é possível ou não estabelecer uma exclusividade de zona de atuação, ainda que não esteja previsto em contrato, isto é, expressamente escrito. 

Conforme julgamento do STJ (REsp 1634077), em conformidade com o entendimento doutrinário de que inexiste especificação e exigência legal no sentido de que o contrato seja exteriorizado de forma escrita, entendeu que por meio de provas é possível demonstrar essa exclusividade. Recomenda-se que esse tipo de cláusula já seja estipulada e firmada em um contrato escrito, pois garante mais segurança jurídica para as partes e eventuais óbices para sua atuação. 

Cabe destacar ainda, que a legislação prevê que o contrato de representação com exclusividade de zona ou zonas, ou ainda quando o contrato for omisso, o representante poderá receber à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Apesar do direito de fixar cláusulas com exclusividade de zona, estas não podem ser  abusivas de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular.

Comissões.

As comissões referem-se a um valor a ser recebido pelo representante comercial sobre o valor de compra ou venda, podendo ser uma porcentagem, gratificação ou prêmio, conforme é feito a negociação mercantil, proposto, pedido, etc. Está previsto em lei que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 

O pagamento de comissões possuem prazo determinado, que caso não cumprido, incidirá em correção monetária. Então, caso não seja a comissão paga até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da nota, essa comissão deverá ser paga com a respectiva comissão. Para que isso seja feito, deve ser encaminhado também cópia das notas fiscais, para a devida conferência e registro de fidedignidade do pagamento. Essas comissões que são pagas, incidem no valor total das mercadorias. Vale ressaltar que fica a critério do representante comercial, a emissão de títulos de créditos para cobrança de comissões.

Importante destacar também, que a lei prevê que na hipótese de omissão contratual, os prazos para recusar propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, caso ele não venha a manifestar a então recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. 

A lei visa proteger ambas as partes, para que seja efetuado o pagamento das comissões que o representante tenha direito, assim como também, resguarda o representado de eventuais prejuízos, como por exemplo, ele pode reter o pagamento das comissões caso haja a hipótese de rescisão contratual por justo motivo. 

Obrigações e responsabilidades das partes dos contratantes.

Quando se fala de contrato, fala-se de direitos e obrigações. Haja vista que a finalidade do contrato, além da exteriorização da manifestação de vontade das partes, tem por fim, garantir fidedignidade e segurança jurídica para as partes, de modo tal que seja expresso e previsto nele os direitos e obrigações de ambas as partes. Desse modo, confira as obrigações e responsabilidades das partes que podem originar-se deste negócio. 

Cabe destacar que são inúmeras as obrigações e responsabilidade dos contatos, como já exposto algumas, fica evidente que deve seguir à risca o que foi pactuado e o que prevê a lei. O pactuado deve estar isento de vícios consensuais e afins. Posto isto, destacamos que uma vez que um contrato firmado não seja cumprido, enseja situações de indenizações e penalidades. 

Podemos dizer que o representante tem como sua principal responsabilidade realizar as mediações dos negócios, gerenciando, por sua vez, propostas e pedidos que serão remetidos ao representado, o qual irá pagar o representante pelos serviços prestados.

Assim, o representante tem como obrigação e responsabilidade dar seu melhor para atingir as expectativas, zelando pelos interesses confiados aos seus cuidados, de modo a expandir os negócios da representada, ao passo que o representado garante exclusividade para desempenho de suas atividades na zona de atuação delimitada, pagamento pelo exercício da representação, etc. Como prevê o artigo 27 da lei em comento, o contrato deverá abranger as  obrigações e responsabilidades das partes contratantes.

Motivos para a rescisão do Contrato de Representação Comercial. 

Quando falamos de rescisão de um contrato de representação comercial, deve-se observar que salvo motivo justificado, previsto em lei, o representante tem direito a uma indenização em razão da rescisão do contrato. 

Também é certo que na hipótese de rescisão injusta do contrato, por parte do representando, a retribuição acidental pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá expiração datada no momento da rescisão. Haja vista que só por motivo justo o representado poderá reter comissões devidas ao representante, com a finalidade de ressarcir-se de eventuais prejuízos que teve. 

Ademais, destaca-se que na hipótese de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, cabe ressaltar que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

A Lei n° 4.886 de 1965 prevê que a rescisão contratual pode ser por justa ou injusta causa, assim como também, por tempo indeterminado, vejamos então sobre que trata cada uma dessas modalidades.

Por justa causa.

Por justa causa, entende-se que houve motivo justificado para a rescisão do contrato, a lei em comento traz um rol com essa hipótese. Insta dizer que o motivo de rescisão contratual por justa causa pode partir tanto do representante, como do representado.  Vejamos então o que pode ser entendido como justa causa.

Para o representado, pode constituir justo motivo para rescisão contratual, a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Isto é, descuido, desleixo, negligência, displicência, indiferença, descaso, incúria, despreocupação, desinteresse, por parte do representante.  

Ainda, pode ensejar a rescisão a prática conduta que prejudique a imagem comercial do representado, promovendo a sua depreciação, descrença, desonra, infâmia, assim como também dá ensejo à rescisão quando o representante não cumpre com as obrigações pactuadas em contrato. 

Por fim, pode-se dizer que para o representado, ainda por rescindir por motivos como força maior ou no caso do representante ser condenado definitivamente por crime considerado infamante, que seja reprovável e desonroso. 

O representante, por sua vez, pode rescindir o contrato na hipótese que o representado não cumpre as obrigações advindas do acordado em contrato, tal como quebra, direta ou indireta, da exclusividade prevista nele ou redução de esfera de atividade do representante que foi celebrado em contrato. 

Ainda, caso o representado venha a fixar preços abusivos em relação à zona do representante, com o fim específico de impossibilitar-lhe de atuar como representante no desempenho das atividades. Também tem o representante direito de rescindir o contrato em casos de não pagamento no tempo oportuno ou em casos de força maior. 

Assim, caso a rescisão for manifestada pelo Representante devido falha Representada, ele terá o direito de receber indenização de 1/12 avos sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do Contrato. Entretanto, no caso inverso, a representada rescinde o contrato por não cumprimento do contrato por parte do representante que não recebe indenização. 

Sem justa causa.

A rescisão do contrato sem justa causa é configurada nas hipóteses que não ensejam em motivos de justa causa, como elencados acima e previstos em lei.

Também não configura a justa causa para fins rescisão do contrato de representação comercial, o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social, em razão de estar acometido com enfermidade ou moléstias que justificaram o recebimento de tal benefício previdenciário. 

Não faria sentido ser prejudicado sem um justo motivo, pois uma vez enfermo e doente, é previsível que ele não cumpra as atividades como fora acordado, porém se trata de algo justificável. Assim, caso haja a rescisão contratual sem justo motivo, deverá ter-se a devida indenização. 

Desse modo, destacamos o disposto precisamente no artigo 27 da Lei n° 4.886/65, que versa que é lícito ao representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos já elencados em outro dispositivo legal do mesmo diploma legal, o qual o montante não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição obtido no decurso do período em que funcionou como representante.

Ademais, destacamos que nas hipóteses de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, frisa-se, novamente, que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

Rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

A alínea c do artigo 17 da Lei n° 4.886 de 1965 prevê dentre os elementos comuns e dos decorrentes da vontade das partes, a obrigatoriedade de estipular prazo certo ou indeterminado da representação. Assim cabe destacar alguns aspectos importantes quanto a rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

Antes de tudo, cabe ressalvas preliminares, o contrato com prazo determinado pode vir a ser tornar indeterminado quando prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente. Também entende-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, em seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. 

Assim, na hipótese de contratos por tempo indeterminado, pode-se rescindir o contrato por justa causa ou não, ocorre que a rescisão, seja pelo representante ou representado, sem justa causa, enseja a obrigação de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Todavia, se motivada pela representada sem justo motivo, não realizar tal notificação sujeita, a pena de ser devida ao representante uma indenização em valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão do contrato, além da indenização de 1/12 avos sobre o valor total das comissões recebidas durante a vigência do contrato, sendo os valores devidamente atualizados.

Contrato de Franquia: Nova Lei de Franquia | Saiba tudo para 2022

Muitas pessoas não conseguem realizar o sonho de ter um negócio próprio, assim, a franquia é uma ótima oportunidade! 

Se você é uma dessas pessoas, continue a leitura e entenda tudo sobre Franquia, Contrato de Franquia e suas alterações para 2022.

O que é uma franquia?

Franquia empresarial (franchising), é considerada uma pessoa jurídica, formulada a partir de um modelo de negócio (sistema), pode ser replicada de forma consistente e idêntica, por meio de um contrato, denominado Contrato de Franquia.

No Brasil, ainda que iniciado o sistema de franquias na década de 1960 e consolidado em 1987, com a criação da ABF – Associação Brasileira de Franchising, a Lei da Franquia somente foi promulgada em 1994 (Lei no 8.955/1994).

A partir de então, surgiram as franquias: Hering, China in Box, Giraffas, dentre outras. No entanto, antes de 1994, já existiam franquias atuantes no Brasil, tais como: O Boticário (1977), Bob´s (1984), Casas Bahia (1990).

Quem pode ser uma franquia?

A franquia, como modelo de negócio, pode ser adotada por qualquer empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (§2º, do artigo 1º, da Lei nº 13.966/2019).

Para tanto, o franqueador precisa ter o registro da marca ou ter requerido a marca, ou seja, possuir o certificado de registro ou o protocolo de registro, para que assim possa adotar um sistema de franquia empresarial de sua marca.

E a partir de tal registro, para a implantação da franquia, o franqueador precisa elaborar um documento jurídico denominado COF – Circular de Oferta de Franquia, e um Contrato de Franquia (artigo 2º, da Lei nº 13.966/2019).

O que é o Contrato de Franquia?

Contrato de Franquia é um documento essencial para que uma franquia (modelo de negócio) venha a existir.

Por meio dele, o franqueador (pessoa jurídica que detém a marca registrada) permite ao franqueado (pessoa física ou jurídica) o uso de sua marca e/ou direitos.

Assim, é possível a partir de cláusulas específicas e essenciais, fundamentadas na legislação e jurisprudências, replicar esse modelo de negócio em diferentes locais, seja no Brasil ou no exterior, por meio do Contrato de Franquia.

No entanto, no ano de 2019 foi revogada a Lei de Franquia que disciplinava sobre contrato de franquia (franchising). 

Surgindo assim, a Nova Lei de Franquia que versa sobre o Sistema de Franquia Empresarial (Lei nº 13.966/2019) e traz grandes alterações.

Nesse contexto, ainda que exista uma lei específica, o Contrato de Franquia deve ser regido com base nos princípios de probidade e boa-fé dos contratos em geral (art. 421, do Código Civil).

Algumas peculiaridades quanto ao Contrato de Franquia devem ser abordadas. Vejamos.

O Contrato de Franquia, ainda que seja realizado mediante acordo de vontades com prestação de serviço destinado a um consumidor final, não é regido pelo Código do Consumidor e sim, por legislação específica (Lei nº 13.966/2019).

O que o Contrato de Franquia estabelece?

O Contrato de Franquia é um documento no qual o franqueador concede ao franqueado direito de uso de sua marca, produção ou distribuição de produtos, serviços e/ou tecnologia, mediante uma remuneração.

Dessa forma, o Contrato de Franquia deve estabelecer os direitos e deveres do franqueador e franqueado; descrição da marca ou outra propriedade intelectual; tipo de serviço, produto e/ou tecnologia; remuneração (taxa da franquia, fundo de propaganda, royalties); delimitação de território, etc.

Além dessas cláusulas específicas, o Contrato de Franquia versa também sobre prazo de vigência, penalidades por descumprimento contratual, rescisão contratual, dentre outras existentes nos contratos em geral.

Nesse contexto, e diante das especificidades e peculiares que um Contrato de Franquia deve conter, é indispensável sua elaboração com auxílio de um advogado.

Quais tipos de contratos existem na franquia?

A Nova Lei de Franquia, no artigo 7º, dispõe que os Contratos de Franquia versam sobre dois tipos: Contratos realizados no Brasil e Contratos de franquia internacional.

No Sistema de Franquia Empresarial foi abordado também, além do Contrato de Franquia, os modelos de contrato-padrão, os modelos de pré-contrato-padrão, e principalmente a COF – Circular de Oferta da Franquia, sendo essa fundamental para a operação de uma franquia.

Destaca-se que o Contrato de Franquia somente pode ser assinado, após 10 (dez) dias do recebimento, pelo franqueado, da COF – Circular de Oferta da Franquia.

Além disso, dependendo do tipo de franquia, o Contrato de Franquia terá suas peculiaridades, e deve se adequar ao sistema de franquia empresarial escolhido. Vejamos.

A Microfranquia possui investimento inicial baixo, com retorno do investimento rápido; podendo ou não ter uma estrutura física e ser exercido de forma home office

Franquia de conversão ocorre quando o franqueador já tem uma empresa atuante no mercado e decide convertê-la em franquia. Assim, se adequa à lei de franquias, padronizando seus produtos e serviços, agregando valor à marca, etc.

Franquia unitária é uma unidade franqueada, no formato exclusivo, possibilitando ao franqueado comercialização da marca em local determinado pelo franqueador.

Franquia master ocorre quando o franqueado representa determinada região, podendo abrir mais de uma unidade franqueada, pois tem alcance regional.

Franquia de desenvolvimento de área possibilita ao franqueado a abertura de mais de uma unidade franqueada, com intuito de expansão no país e fora dele e fortalecimento da marca, desenvolvendo a franquia em determinada área.

Franquia combinada é aquela em que possibilita ao franqueado a utilização de mais de uma marca dentro de uma unidade franqueada, desde que essas marcas tenham uma correlação.

Franquia social é aquela em que não se preocupa com a obtenção de lucros, uma vez que foi criada com o intuito de distribuir serviços sem fins lucrativos.

Franquia shop in shop (business in) é aquela em que o franqueado pode abrir um quiosque dentro de sua própria empresa ou unidade franqueada, possibilitando a comercialização de produtos complementares.

Assim, diante dos diversos tipos de franquia, o Contrato de Franquia versará sobre cada particularidade até que sua formalização se adeque ao sistema de franquia empresarial escolhido. 

Portanto, é de suma importância o cumprimento dos prazos determinados na Nova Lei de Franquia pelo franqueador, posto que, se não o fizer, poderá ver anulado todo o sistema de franquia empresarial, com direito à devolução das taxas pagas, etc.

Quais as cláusulas essenciais de um contrato de franquia?

As cláusulas essenciais de um Contrato de Franquia são as que se referem aos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora; taxas da franquia; delimitação do território de atuação da unidade franqueada; remuneração periódica; dentre outros dispostos no artigo  2º da Lei nº 13.966/2019.

Tendo em vista ser o Contrato de Franquia fundamentado também no Código Civil deve conter cláusulas que versem sobre rescisão contratual, inadimplência, prazo contratual. 

Cuidados que você deve ter na hora de assinar um Contrato de Franquia

Antes de assinar um Contrato de Franquia é muito importante contar com o auxílio de um advogado, por ser esse um conhecedor da legislação e jurisprudência. 

Além disso, a leitura da COF se faz necessária e fundamental para que não haja surpresas no futuro. 

Assim, após a escolha da marca e da franquia a qual se quer ser franqueado, há que se ter alguns cuidados na hora de assinar um Contrato de Franquia.

Para tanto, devem ser observadas as cláusulas que versem sobre: valores das taxas (inicial de filiação e de franquia); investimento inicial; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, dentre outros; existência de cotas mínimas de compra e regras de limitação à concorrência, e duração do contrato, etc.

Qual o tempo de um contrato de franquia?

O Contrato de Franquia, bem como qualquer contrato, deve ter um tempo determinado de vigência. 

Na prática, tendo em vista o retorno do investimento do franqueado ocorrer por volta de 2 (dois) anos, o Contrato de Franquia tem como tempo de duração média o prazo de 5 (cinco) anos, no mínimo.

Dessa forma, possibilita ao franqueado a obtenção de lucros ao final da operação de franquia.

Portanto, o tempo de um Contrato de Franquia depende do investimento inicial e da estimativa do retorno do faturamento do negócio ao franqueado.

O que um franqueado tem direito?

O franqueado é a pessoa física ou jurídica que adquire uma franquia. 

O primeiro direito que o franqueado tem, antes mesmo da assinatura do Contrato de Franquia ou pagamento de quaisquer taxas, é o de receber a COF no prazo de 10 (dez) dias (§1º, do artigo 2º, da Lei nº 13.966/2019).

Caso não seja cumprido esse prazo, o franqueado tem o direito à devolução de todas as taxas pagas, com correção monetária.

Em contrapartida, a partir do momento em que ele recebe a COF, e assina o Contrato de Franquia, o franqueado começa a operar a franquia – modelo de negócio já consolidado no mercado – com direito de uso da marca, know-how e tecnologias, etc.

Quais os benefícios de adquirir uma franquia?

O franqueado ao adquirir uma franquia tem o benefício de fazer uso de uma marca ou tecnologia que já está consolidada no mercado, como já dito.

E passa a ter os seguintes benefícios: o uso da marca e modelo de negócio que já foi aprovado; possibilidade de adquirir know-how e expertise em determinada área, sistema ou tecnologia; estrutura completa; treinamento, marketing, dentre outras.

Portanto, adquirir uma franquia é uma ótima escolha, pois, ainda que a pessoa não tenha habilidades necessárias para atuar no ramo escolhido, o modelo de negócio já vem estruturado, com treinamentos e tecnologia, capazes de conferir ao franqueado as habilidades necessárias.

O que mudou com a Nova Lei de Franquia?

A Nova Lei de Franquia de 2019 revogou integralmente a Lei de Franquia de 1994, trazendo maior transparência na relação entre franqueador e franqueado. 

Além de trazer requisitos que antes estavam apenas no Contrato de Franquia e que agora passam a ser exigidos também na COF (Circular de Oferta de Franquia). 

A princípio, a relação entre franqueador e franqueado confundia-se com relação de consumo. Com a Nova Lei de Franquia isso mudou, passando a ser uma relação comercial, por não ser o franqueado o destinatário final (art. 1º da Lei nº 13.966/2019).

Uma das grandes alterações advindas com a Nova Lei de Franquia foi a possibilidade de se implantar uma franquia apenas com o pedido de registro, mediante o número do protocolo (art.  2º, XIV, da Lei nº 13.966/2019).

E também da possibilidade de sublocação do franqueador ao franqueado, do ponto comercial para a instalação da franquia, durante o prazo de vigência do contrato. Sendo necessário constar expressamente o valor do aluguel na COF e no Contrato de Franquia, em determinados casos (art.  3º, da Lei nº 13.966/2019).

Assim, passemos à análise da Nova Lei de Franquia.

A Nova Lei de Franquia ratificou que durante o período de treinamento, inexiste vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e/ou seus empregados (artigo 1º da Lei nº 13.966/2019).

Deve ser paga uma remuneração periódica ao franqueador pelo uso do sistema; marca; outros objetos de propriedade intelectual ou sobre os quais ele detém direitos; além dos serviços prestados pelo mesmo (art.  2º, IX, Lei nº 13.966/2019).

Obrigatoriedade de entregar uma relação completa (com nome, endereço e telefone) de todos os franqueados (da rede de franquias e dos que se desligaram) dos últimos 24 (vinte e quatro) meses (art.  2º, X, Lei nº 13.966/2019). 

Descrição detalhada sobre as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, se houver (art.  2º, XI, “c”, Lei nº 13.966/2019).

Indicação do que está sendo oferecido e em quais condições, no tocante ao suporte (ex.: videochamada, skype, hangout, etc.), supervisão de rede; serviços; inovações tecnológicas, etc. (art.  2º, XIII, “c”, Lei nº 13.966/2019).

Maior nível de informação sobre o detalhamento do projeto (inclusão de arranjo físico de equipamentos, instrumentos, croqui, etc.) quando da apresentação do layout e padrão de instalações da franquia (art.  2º, XIII, “h”, da Lei nº 13.966/2019).

Inclusão de cultivares (plantas geneticamente modificadas) no sistema de franquia empresarial (art.  2º, XIV, da Lei nº 13.966/2019).

Ampliação do know-how (gestão de negócio) que está sendo transmitido ao franqueado, tais como: tecnologia (produto, processo ou gestão); informações confidenciais e segredos da indústria, comércio e finanças, etc (art.  2º, XV, “a”, da Lei nº 13.966/2019).

Assim, ao expirar o contrato restará claro ao franqueado que não poderá mais se utilizar do know-how adquirido durante a vigência do Contrato de Franquia. 

Deve ser apresentado também um modelo, adotado pelo franqueador, de contrato-padrão e pré-contrato-padrão de franquia, com texto completo, incluindo anexos, condições e prazo de validade (art.  2º, XVI, da Lei nº 13.966/2019).

Insta ressaltar que a não apresentação desse modelo de contrato-padrão ensejará na impossibilidade de implantação da franquia.

Indicação e descrição de como serão as regras de transferência ou sucessão, caso ocorram durante a vigência do sistema de franquia empresarial  (art.  2º, XVII, da Lei nº 13.966/2019).

No mesmo contexto, passou a ser obrigatório a indicação de um resumo objetivo das penalidades contratuais. E a indicação de cotas mínimas de compra, e recusa dos produtos ou serviços (possibilidade e condições), caso existam  (art.  2º, XVIII, e XIX da Lei nº 13.966/2019)

No tocante ao fundo de propaganda e demais fundos existentes, há que se indicar a existência, atribuições e competências de associações ou conselhos da rede de franquias, caso existam. Não bastando apenas anexar o Estatuto (art.  2º, XX, da Lei nº 13.966/2019)

A Nova Lei de Franquia acrescentou também regras de exploração do território, proteção à invasão do território (delimitação num âmbito geográfico) e regras de expansão da franquia (art.  2º, XXI, da Lei nº 13.966/2019), durante a vigência do Contrato de Franquia e não apenas quando de sua expiração.

Ressalte-se que, tais regras de território devem ser observadas entre franqueador e franqueado, e também entre franqueados de uma mesma rede. 

Ainda na COF, deve ser descrito o prazo contratual e condições de renovação, caso houver (art.  2º, XXII, da Lei nº 13.966/2019)

E em se tratando de órgão ou entidade pública, deve ser estipulado dia, hora e local para recebimento da documentação proposta e do início da abertura dos envelopes (art.  2º, XXIII, da Lei nº 13.966/2019)

No § 1º, do art.  2º da referida lei, o prazo para apresentação da COF permaneceu o de até 10 (dez) antes da assinatura do Contrato de Franquia, inclusive antes mesmo do pagamento de quaisquer taxas. 

Acrescentando-se que no caso de franquia social (órgão ou entidade pública) a COF deve ser apresentada no início do processo de seleção.

A Lei de Franquia de 1994 dispunha sobre a anulabilidade em caso da não apresentação da COF antes da assinatura do Contrato de Franquia. 

Com a Nova Lei de 2019 foi acrescentada a nulidade além da anulabilidade, em caso de descumprimento do § 1º, do art.  2º, da referida Lei. 

Portanto, necessário transcorrer sobre a diferença entre anulabilidade de nulidade. Vejamos.

A anulabilidade possui prazo de até 2 (dois) anos para ser reconhecida, podendo ser convalidada antes mesmo desse prazo (Enunciado IV, do Grupo das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP).

Já a nulidade pode ser requerida durante a vigência do prazo do Contrato de Franquia, podendo ser exigida a devolução das quantias pagas (taxa de filiação e royalties), com correção monetária (§ 2º, do art.  2º, da Lei nº 13.966/2019).

Por fim, com a Nova Lei de Franquia houve previsão de sanção ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou que apresentar informações falsas na COF (art.  4º, da Lei nº 13.966/2019).

E acrescentou também que quaisquer conflitos existentes entre franqueador e franqueado poderão ser resolvidos por meio da arbitragem

Conclui-se, portanto, que a Nova Lei de Franquia foi estabelecida visando uma maior transparência antes, durante e após a implantação do Sistema de Franquia Empresarial.

Está abrindo uma empresa? Saiba a importância do contrato social!

O contrato social é um dos documentos mais importante de uma empresa, pois é ele que contém informações sobre as regras e condições sob as quais a organização funciona. 

Em outras palavras, o contrato social é equivalente a uma certidão de nascimento da empresa!

Toda empresa no Brasil necessita de um contrato social para poder operar e se registrar nos órgãos públicos, sendo que ele pode ser utilizado também para participar de licitações e realizar a abertura da sua conta bancária.

Além disso, no contrato social constam os direitos e obrigações de cada um dos sócios que formam a sociedade.

Entenda melhor tudo sobre a importância do contrato social a seguir!

O que é um contrato social?

O Contrato Social é equivalente à certidão de nascimento de uma empresa, pois oficializa a sua criação.

Basicamente, o contrato social consiste em um documento onde são reunidos todos os dados da abertura da empresa necessários para abrir conta corrente jurídica, fazer empréstimos, emitir notas fiscais, entre outras possibilidades.

Seu registro deve ser feito na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, de acordo com o tipo de sociedade, ou seja, contrato social serve apenas para empresas abertas por duas ou mais pessoas.

Empresas que são abertas por um empreendedor individual não necessitam de contrato social padrão, pois não há a existência de uma sociedade.

O Artigo 997 do Código Civil dispõe sobre as informações que devem constar no contrato social, sendo algumas delas:

· Informações sobre sócios: nome completo, endereço, estado civil, nacionalidade, profissão, número de documentos (RG e CPF);

· Direitos e obrigações dos sócios;

· Capital da sociedade e quota de cada sócio;

· Dados da empresa: nome (ou razão social), endereço da sede e filiais, prazo da sociedade, etc;

· Descrição das atividades exercidas pela empresa;

· Administração da sociedade.

Quando devo fazer um contrato social?

O contrato social deve ser feito na abertura de empresas que possuem algum tipo de sociedade, como Sociedades Limitadas, Anônimas, Simples, em Comandita Simples, de Advogados e outras.

Ele deve ser elaborado no momento da fundação da empresa, sendo registrado na Junta Comercial do Estado pertinente. Só após a formalização do contrato social é que a emissão do CNPJ poderá ser solicitada.

O contrato social é essencial também para abrir uma conta bancária para pessoa jurídica, obter empréstimos e emitir notas fiscais, sendo também muito utilizado para que a empresa realize seu cadastro com clientes e fornecedores.

O contrato deverá estar sempre atualizado, a fim de que o mesmo retrate a realidade da empresa. Para tanto, as alterações devem ser enviadas à Junta Comercial para validação, sendo mudanças como troca de sede, de quadro societário ou de atividade econômica.

É obrigatório ter contrato social?

De acordo com o artigo 997 do Código Civil, o contrato social é um documento obrigatório para a formalização de qualquer tipo de sociedade.

Desta forma, Microempreendedores Individuais (MEI) não necessitam de contrato social, uma vez que esse é um tipo de pessoa jurídica que não pode ter sócios.

Mas qualquer tipo de empresa que possui sócios obrigatoriamente deve ter um contrato social, uma vez que ele é o instrumento legal que formaliza a sua abertura.

Isso além de ser o documento que garante não apenas que as disposições legais sejam cumpridas, mas também assevera que os interesses de cada sócio sejam respeitados.

Qual a importância de fazer um contrato social?

O contrato social é essencial para evitar futuros problemas judiciais com a empresa.

Quanto mais minucioso o contrato for, menor será a margem para erros e dúvidas sobre as responsabilidades e o papel de cada um na sociedade, o que diminui a possibilidade de desentendimentos entre os sócios e disputas judiciais.

É esse documento que irá definir como o patrimônio de cada um dos sócios será tratado e utilizado, além de reunir todos os dados necessários para abrir uma conta corrente jurídica, bem como para obter empréstimos, emitir NF’s, etc.

Desta forma, o contrato social assegura que todos os sócios prezem e zelem pelo investimento que fizeram ali.

Além disso, por conter os objetivos de desenvolvimento e crescimento da empresa, a sua estrutura e divisão societária, o contrato social define o papel de cada um dentro da organização, o que evita possíveis crises e divergências.

Quais os tipos de contrato social?

O contrato social possui variações na sua formatação, a depender da natureza jurídica da empresa, pois cada tipo de sociedade tem uma versão do contrato social. Vamos a elas:

Sociedade Limitada (LTDA).

O contrato social é a certidão de nascimento de uma sociedade limitada.

O documento leva em consideração as regras deste regime, podendo ser alterado, se necessário. Essa possibilidade é fundamental para os negócios que ainda estão estruturando as suas atividades.

Na sociedade limitada apenas uma pessoa pode ser a responsável por dirigir a empresa, portanto, não é necessário que exista conselho diretor.

O patrimônio de cada sócio é resguardado até mesmo em caso de falência. E, assim como as responsabilidades, as remunerações dos sócios variam conforme o percentual de investimento de cada um deles na empresa.

Empresário individual (EI)

O contrato social do Empresário Individual chama-se Requerimento de Empresário, que consiste em um formulário estabelecido pelo Governo Federal, para ser utilizado como um substituto do Contrato Social nas empresas que forem abertas na modalidade de Empresário Individual.

O Requerimento não pode ser alterado, sendo vedada a inclusão ou exclusão de cláusulas. Ressalva-se que é um formato mais recomendado para empresas que possuem uma atividade já definida no mercado, sem previsões de mudanças a médio prazo.

Ademais, não existe separação de bens entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Desta maneira, caso a empresa seja inadimplente com suas obrigações, é possível que os bens do empreendedor individual sejam utilizados para quitá-las.

Microempreendedor individual (MEI) 

O MEI (Micro Empreendedor Individual) é uma das modalidades de empresa mais populares no Brasil, principalmente por causa da redução de burocracias e pagamentos de impostos simplificados.

O Microempreendedor não têm contrato social ou mesmo sócios, e o que comprova seu registro é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI

Empresário individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

EIRELI é uma sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sendo que o único proprietário da empresa possui responsabilidades limitadas.

O documento para essas empresas chama-se Ato Constitutivo, que serve aos mesmos propósitos dos outros contratos sociais citados.

Neste Ato Constitutivo será possível incluir cláusulas extras e adequá-lo para o melhor uso da empresa. A sua diferença está nas cláusulas padrões, que são alteradas para se adequar a legislação da EIRELI.

Por meio desse contrato social, os bens e patrimônios do empreendedor e da empresa são separados, também sendo necessário apresentar um capital social mínimo de 100 salários mínimos.

Quais acontecimentos obrigam a alteração do contrato social?

As principais alterações geralmente ocorrem quando há alteração na estrutura jurídica da sociedade, no capital social, quadro societário, razão social, nome fantasia ou até mesmo na atividade desenvolvida.

Porém, algumas alterações podem exigir registro e formalização, como a simples mudança de endereço da sede da empresa, por exemplo.

Aqui seguem algumas alterações que podem ocorrer.

Alteração de endereço

Sempre que o endereço da sede ou de uma filial mudar, é necessário formalizar a alteração na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Pessoas Jurídicas.

Alteração do objeto social

O objeto social define e descreve as atividades que uma empresa exerce e, por tal motivo, deve ser sempre formalmente atualizado no Contrato Social e no sistema da Receita Federal. 

Vale ressaltar que as atividades descritas no objeto social terão relação direta com a tributação, escrituração e licenças de funcionamento, podendo implicar em desenquadramento do regime de tributação Simples Nacional e aumento das taxas anuais da prefeitura, por exemplo.

Alteração do quadro societário

A transferência de quotas também deve ser mantida atualizada no Contrato Social.

Caso a operação de exclusão de sócio resulte na permanência de somente um deles, será necessário alterar também a estrutura jurídica da sociedade, sendo que o sócio remanescente terá 180 dias para regularizar a natureza jurídica da sociedade.

Alteração da razão social

A razão social é o nome de registro judicial da sociedade. Visto sua relevância, é importante formalizar qualquer alteração.

É importante ressaltar que algumas Juntas Comerciais autorizam o uso de certificado digital pelos sócios e, por tal motivo, é necessário ter em mente que ao realizar a troca na razão social, qualquer certificado digital que esteja associado à razão social antiga será invalidado.

Alteração do nome fantasia

O nome fantasia é o nome de fachada da empresa.

Por não se tratar de uma informação obrigatória no ato constitutivo da sociedade empresarial, a alteração referente ao nome fantasia não precisa ser arquivada nas Juntas Comerciais, ou seja, o Contrato Social não precisa ser alterado.

Alteração do capital social

Ao decidir alterar o capital social da sociedade, é importante saber que este pode ser aumentado, trazendo implicações diretas para as taxas pagas pela empresa.

O capital social também pode ser reduzido nos casos em que depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Quantas alterações podem ser realizadas em um contrato social?

As modificações no contrato social devem ser feitas, obrigatoriamente, sempre que houver alteração na estrutura da sociedade.

O que o contrato social pode garantir de direitos aos sócios?

Além de garantir que as disposições legais sejam cumpridas, o contrato social também assevera que os direitos pessoais e patrimoniais de cada sócio sejam respeitados.

Esses direitos são eventuais e condicionados, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade, por exemplo.

Em relação à participação nos lucros, é livre a forma da sociedade decidir sua divisão, desde que não sejam atribuídas vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio. 

Os sócios têm também direito de participar diretamente da administração, bem como de fiscalizar os administradores, participação na administração, ou escolher os administradores que irão ajudar a controlar a empresa.

O pró labore é definido no contrato social?

Quem é sócio administrador da empresa também tem um percentual no pró-labore, que é uma espécie de salário para quem administra a empresa.

Seu pagamento não é obrigatório, mas, caso exista, deve constar no contrato social.

Vale ressaltar que o pró-labore é diferente da distribuição de participação de lucros, que não é necessariamente obrigada a ser documentada.

Como formular um contrato social e quem pode lhe auxiliar?

Agora que você já sabe o que é contrato social, iremos, de maneira rápida, abordar como elaborá-lo.

Lembrando que recomendamos sempre o auxílio de um especialista para isso, mas, ainda assim, é importante entender melhor como o documento é feito.

Faça a qualificação dos sócios

Em qualquer tipo de contrato social é fundamental especificar quem são os sócios da empresa, assim como informações relacionadas a eles.

Discrimine as atividades e serviços realizados

O contrato social precisa descrever os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa, sendo necessário também definir quais atividades ela realiza.

Nesse sentido, aconselhamos a consultar a classificação do governo em relação a sua atividade na lista do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Essa etapa é fundamental para que seja possível emitir as notas fiscais de acordo com a atividade empresarial e, desta forma, o recolher dos tributos da forma correta.

Escolha o tipo de empresa e o local

Como já tratado no texto, existem diferentes tipos de empresa, como Sociedade Limitada, Empresário Individual e Microempreendedor Individual. Então, é necessário escolher algum deles.

O local é referente ao lugar onde a sua empresa vai operar.

Indique os administradores e a participação dos sócios

É necessário que você indique quem é ou quem são os administradores, podendo ser desde um colaborador até todos os sócios.

É também necessário informar a divisão das cotas com base no valor investido por cada um dos sócios.

Cláusulas necessárias

Existem algumas cláusulas que precisam estar presentes no contrato social, sendo que elas estão dispostas no Código Civil.

Vamos ver quais são?

  • Qualificações dos sócios

Deve ser especificado no contrato social todas as informações do(s) sócio(s), como nome, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, profissão, endereço residencial, entre outros.

  • Razão social

A razão social é o nome legal da empresa, ou seja, o nome utilizado em todos os documentos e atividades jurídicas/contábeis;

  • Tipo da empresa

Existem muitas categorias de contratos sociais, sendo que cada categoria vai de acordo com a espécie da empresa. 

Esta cláusula deve justamente determinar qual será o tipo da empresa.

  • Objeto social

Aqui, são descritas as atividades da empresa. 

Essa cláusula é de extrema importância, pois a empresa jurídica não poderá atuar além do que está previsto em seu contrato social. 

  • Sede

A sede da empresa é o seu endereço físico e, caso existam filiais, elas também devem estar descritas aqui.

  • Capital social

Esse é o valor base para a execução das atividades da empresa. Ele é dividido em cotas, cujo padrão geralmente é baseado em cotas de R$1. Quanto ao acordo de cotistas, deve ser especificado se ele existe ou não no seu negócio.

  • Administração da empresa

É necessário que toda empresa determine um administrador para essa função específica, sendo possível ter um administrador não-sócio.

Sendo necessário definir quais são os limites do administrador não-sócio dentro do negócio.

  • Assembleia geral dos sócios

Para a assembleia ser válida, é necessário especificar quando e como as assembleias gerais dos sócios serão realizadas.

  • Condição de retirada/exclusão do sócio

São vários os motivos que podem levar um sócio a se retirar da sociedade, assim como ser excluído dela. No entanto, a exclusão deve ser por justa causa.

  • Cotas e distribuição

É fundamental impor regras quanto às cotas. Ou seja, deve ser definido se elas serão divisíveis, se podem ser penhoradas e, assim, evita-se problema com as cotas.

  • Soluções de controvérsias

É necessário instaurar uma câmara de arbitragem, cuja decisão para resolver conflitos internos na empresa é definitiva. 

Quando esta câmara é acionada, a decisão não pode ser contestada, inclusive no âmbito judiciário.

  • Disposições gerais

Caso cotistas ou sócios entrem em acordo de voto, esses acordos vão valer mais que o contrato social.

As cláusulas de cada contrato social vão depender muito do tipo e do ramo da empresa, podendo existir outras disposições importantes para a gestão do empreendimento.

Gostou do conteúdo? Deixe o seu comentário.

Danos materiais: Quando e como entrar com a ação de indenização?

A partir da perda, prejuízo financeiro ou deterioração de um bem patrimonial causado por outra pessoa surge o dano material, sendo necessário buscar instrumentos jurídicos para que a reparação deste dano seja possível, de acordo com sua extensão e quantificação. 

Em virtude de o dano ser prejudicial a outra pessoa, surge o direito a indenização, visando compensar a vítima pelos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

Por se tratar de prejuízo causado ao patrimônio, a reparação deve ser baseada nas perdas materiais e econômicas da vítima, que poderá entrar com uma ação de indenização por danos materiais.

Entenda o que configura uma indenização por danos materiais e quando é possível solicitar essa indenização neste artigo.

O que é danos materiais?

Dano material é todo e qualquer prejuízo que possa ser visto ou tocado, sendo que está ligado a diminuição patrimonial de quem sofre a ação. Desta forma, a indenização por um dano material visa reparar o prejuízo financeiro sofrido.

No ordenamento jurídico existem dois tipos de danos materiais: os danos emergentes e os lucros cessantes.

Os danos emergentes são os prejuízos que a pessoa sofre na hora da ação, ou seja, é aquilo que a pessoa de fato perdeu. Em regra, é o prejuízo visível, como, por exemplo: os danos causados no próprio veículo em decorrência de uma colisão.

Por outro lado, os lucros cessantes são os prejuízos que envolvem o dinheiro que a pessoa deixa de ganhar em decorrência do problema.

Utilizando-se do exemplo retratado acima: caso o proprietário do veículo que colidiu fosse motorista de aplicativo, deixaria de ganhar dinheiro, pois não conseguiria trabalhar enquanto estivesse sem o carro. Neste caso, a pessoa teve danos emergentes pela colisão do veículo e lucros cessantes pelo dinheiro que deixou de lucrar.

Vale ressaltar que a vítima não precisa necessariamente ser proprietária do bem, basta apenas que esta seja detentora no momento do incidente, ou seja, para ter o direito, basta ter a posse do bem.

Além disso, existem situações em que a obrigatoriedade de reparar os danos, ou seja, a responsabilidade jurídica, poderá ser excluída ou minorada, nas situações de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. 

Nestas hipóteses, o fato pode ter ocorrido independente da ação ou omissão da pessoa que causou o dano. 

Qual a diferença entre dano material e dano estético?

O dano estético é um dano extrapatrimonial que se dá pela alteração indesejada da forma de origem da vítima, lhe causando uma diferença física de seu estado normal.

A caracterização do dano estético se dá por um estado de inferiorização do corpo, o qual, somado ao dano moral, causa embaraço de forma visual e estética.

Para que o dano estético seja comprovado, é necessário que seja demonstrada a diferença física visual após o acontecimento danoso e infunde uma sensação vexatória à vítima.

O dano estético pode se dar pelo dano à integridade física da pessoa ou por lesão com resultado duradouro ou permanente sem necessidade de ser aparente, podendo ainda ser integrado por outras causas do dano moral e do dano patrimonial.

Pode-se dizer que a aparência é de suma importância para o sucesso de muitas carreiras, como modelos profissionais, por exemplo. Neste cenário, as ofertas de trabalho diminuiriam drasticamente.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade profissional exercida, configurando um dano patrimonial.

Portanto, dano patrimonial e dano estético podem estar relacionados, mas são danos distintos!

O que se enquadra como danos materiais?

O dano material não vislumbra tão somente a perda patrimonial, como bem mencionado anteriormente, seu ressarcimento é composto pelo dano emergente e o lucro cessante. 

O dano emergente é o prejuízo em si, sendo a perda patrimonial ou financeira, no nosso exemplo descrito anteriormente, o veículo batido.

 O lucro cessante vai além do que a vítima efetivamente perdeu, é o que ela deixou de lucrar, demonstrado no exemplo como o dinheiro que o motorista deixou de faturar por estar sem o veículo.

Além do dano emergente, caso o lucro cessante ocorra por consequência do evento danoso, o valor será calculado durante a ação de indenização por danos materiais.

Vale frisar também que durante uma ação de indenização por danos materiais, cabe à vítima comprovar os prejuízos sofridos. Desta forma, durante a tramitação da ação, deverá ser demonstrado o evento danoso que resultou no seu direito de danos materiais, bem como sua extensão.

Quando entrar com a ação de indenização de danos materiais?

Toda pessoa que sofrer um dano tem direito e deve ser reparada. Os reparos dos danos materiais podem ser feitos tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas  jurídicas.

É necessária a comprovação deste tipo de dano para que a indenização possa ocorrer, podendo ser por meio de notas fiscais, contratos de serviços, fotos, testemunhas, entre diversas outras maneiras. Em algumas situações, o objeto danificado também serve como prova.

O dano material também pode estar ligado a um dano moral. Nesta hipótese, o prejuízo financeiro também causa transtornos psicológicos ou emocionais ao indivíduo.

É impossível valorar ações de danos materiais de maneira genérica, pois o valor deste tipo de indenização varia muito de acordo com o patrimônio.

É de suma importância contratar um bom advogado para que uma boa análise do prejuízo seja feita. Assim, a pessoa que sofreu o dano consegue recuperar todas suas perdas. Para que isso ocorra, é essencial analisar os tipos de danos materiais que possam ter sido causados.

Dependendo do valor da indenização, é possível ingressar com a ação de indenização por danos materiais em um Juizado Especial, sendo uma instância judicial que resolve causas de menor complexidade, de maneira mais célere.

Para que seja possível ingressar com a ação no juizado especial é necessário que o valor da causa não seja maior que 40 salários mínimos.

Ainda tratando-se dos juizados especiais, nas situações em que a quantia não ultrapassar 20 salários mínimos a presença de um advogado é dispensada, ou seja, o cidadão terá o acesso à reparação sem a obrigatoriedade de estar acompanhado de um profissional especializado.

Quando o valor da causa é maior que 20 salários mínimos a presença do advogado é obrigatória para pleitear a ação de indenização por danos materiais.

Por outro lado, em casos onde o prejuízo sofrido ultrapassa 40 salários mínimos, o feito tramita na justiça comum, onde a atuação do advogado será sempre necessária, sendo ele o detentor dos conhecimentos necessários para ingressar com a ação de indenização por danos materiais.

Quais os prazos?

É muito importante atentar-se aos prazos prescricionais para não perder o prazo para dar entrada no seu processo!

O Código Civil de 2002 define que o prazo prescricional de uma ação indenizatória por danos, sejam morais ou materiais, seja de três anos. Porém, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Quais os documentos e provas necessárias para entrar com um processo de indenização?

Para ingressar com a ação, é necessário portar todos seus documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência, por exemplo.

Também é necessário comprovar os acontecimentos alegados na ação, em decorrência da inversão do ônus da prova, que além de justificar a tramitação da ação, ratificam o dano material sofrido.

Portanto, ao pretender ajuizar a ação, é necessário que se tenha todas as provas do ocorrido, como e-mails, contratos, notas fiscais, recibos, conversas em redes sociais, rol de testemunhas, entre outras, de acordo com cada caso.

Ainda, na hipótese da decisão dada pelo Juiz não ser satisfatória, seja pelo valor concedido ser menor do que o solicitado, ou pelo pedido não ser concedido, é possível recorrer.

Como recorrer a uma ação de danos materiais?

A justiça brasileira garante o duplo grau de jurisdição, em outras palavras, independente da decisão, a mesma poderá ser recorrida ao menos uma vez a uma instância superior àquela em que o seu processo foi julgado.

Contudo, caso a ação tenha sido pleiteada no Juizado Especial sem advogado, conforme o disposto no artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95, para recorrer será obrigatório o acompanhamento de um advogado devidamente habilitado.

Qual o custo médio de uma ação de indenização de danos materiais?

É impossível calcular um custo médio das ações de indenização por danos materiais, pois varia caso a caso, de acordo com o patrimônio e a extensão do dano.

Além de o valor efetivamente requerido, os custos de uma ação de indenização por danos materiais envolvem também as custas judiciais e os honorários do advogado pela parte contratada.

A parte deve igualmente atentar-se também que, caso perca a ação, poderá ser condenada em outras despesas, como é o caso os honorários de sucumbência (honorários pagos ao advogado da parte contrária vencedora) que se diferem dos honorários contratados, entre outras despesas.

Via de regra, os custos relacionados ao valor da causa serão equivalentes ao valor do dano material pleiteado.

Além disso, é importante ressaltar que a parte contrária deve ressarcir todas as custas pagas pela parte que ganhou a ação.

Quais os valores recebidos em uma ação de danos materiais?

O valor a ser recebido em uma ação por danos materiais está diretamente relacionado com a extensão do valor do dano que está sendo pleiteado.

Além disso, os danos materiais podem incluir ainda os lucros cessantes, que é aquilo que o indivíduo deixa de ganhar, em razão do dano que lhe foi causado.

Por este motivo, o valor da causa deverá ser avaliado e calculado caso a caso.

Pode haver danos morais em uma ação de danos materiais?

Dano moral é a ofensa ou violação que ofende a moral, a honra, a saúde e a imagem de um indivíduo. Geralmente ocorre quando a pessoa sofre algum constrangimento que lhe causa danos psicológicos.

O dano moral caracteriza-se muito por um critério subjetivo, mas é plenamente possível (e comum) de estar somado a um pedido de indenização de dano material.

No exemplo que usamos, por exemplo: a colisão do veículo pode gerar traumas ao motorista em questão, lhe causando um grande abalo psicológico que o impede de andar de carro novamente, sendo necessário tratamento e acompanhamento de profissionais.

Vale ressaltar que tanto os danos morais quanto os materiais serão julgados e dependem da análise do juiz. Sendo assim, é importante apresentar provas de que o fato e o dano realmente ocorreram. Por isso, o advogado no caso deve estar atento para orientar seu cliente e assim obter êxito na reparação pretendida.

Gostou do conteúdo? Quer saber mais sobre esse assunto? Em nosso site temos um conteúdo sobre Danos Materiais causados por energia elétrica, clique aqui.

Acidente com energia elétrica envolvendo trabalhadores: De quem é a responsabilidade?

Acidente com energia elétrica envolvendo trabalhadores: De quem é a responsabilidade?

Em todas as profissões existem riscos que lhes são inerentes. Essas profissões geralmente possuem regras que resguardam a saúde do trabalhador envolvido, adotando método de diminuição de riscos e procedimentos que devem ser adotados em casos de acidentes de trabalho. 

Nesse momento, chama-se particular atenção àquela profissões cujos riscos são inerentes às atividades, pois são profissionais que trabalham exclusivamente com a manipulação de redes de alta tensão, como no caso de um trabalhador ao trocar a lâmpada de um poste, é eletrocutado por uma carga alta de energia e vem a óbito. 

Existem ainda aquelas profissões que, apesar do risco existir, não são comumente associadas, pois mais difíceis de ocorrer, como, por exemplo, uma empregada doméstica que no exercício de sua profissão acaba sendo eletrocutada.

Ocorre que, independente da profissão, uma vez que o acidente com energia elétrica aconteça dentro do ambiente de trabalho, será considerado acidente de trabalho, com responsabilidades a serem apuradas pelos seus causadores diretos e indiretos.

Neste artigo, trataremos dos os acidentes com energia elétrica e os riscos que representam a saúde, os tipos de funções cujos esses riscos são maiores ou menores, sobre quem recairá a responsabilidade em acidentes dessa natureza e o passo a passo que deverá ser seguido nesses tipos de acidentes.

De quem é a responsabilidade pelo acidente com energia elétrica envolvendo trabalhadores?

A responsabilização será apurada em cada caso, logo, poderá ser de mais de uma pessoa. Ademais, poderá ocorrer mais de um tipo de responsabilização, seja pelos danos, seja pela responsabilidade de manter o empregado, quando este estiver doente. 

Por exemplo, a responsabilização do acidente de trabalho não pode ser considerada objetiva, é necessário que seja comprovado o dolo ou culpa do empregador, entretanto, a omissão do empregador para as regras de segurança já será o suficiente para a sua responsabilização. 

Outra pessoa que poderá ser responsabilizada são as próprias concessionárias, se for verificado culpa em sua conduta para a ocorrência do acidente de trabalho. É o caso, por exemplo, em que linha de alta tensão em alturas baixas, ou a queda de fios. Nesses casos, a responsabilização será objetiva. 

Existe também a responsabilização de manter o empregado durante o período em que este estiver convalecido, nesses casos, a responsabilidade poderá ser do empregado ou do INSS. 

Casos leves:

Responsabilização imediata do empregador. Se um empregado sofre um acidente no ambiente de trabalho, o empregador terá o dever de cuidar do seu empregador, levá-lo para o hospital e prestar todos os primeiros atendimentos, bem como o tratamento. 

Ademais, deve manter a remuneração do empregado pelos 15 dias dos quais mantém a sua responsabilidade, após esse período o empregado deverá se encostar pelo INSS por meio de auxílio doença acidentário.

Casos graves:

Os casos graves fazem referência à hipótese de impossibilidade ao trabalho ou morte. Em ambos os casos, a responsabilidade do empregador deverá ser apurada de forma mais rígida e uma vez constatada, o empregador deverá pagar pensão para o trabalhador, tomando como referência a sua vida útil para o trabalho, sua expectativa de vida ou a sua inabilitação. 

Também, o empregador terá direito a se aposentar pelo INSS por invalidez, ou seus familiares terão direito, em caso da sua morte, a pensão por morte. Em ambos os caos, o valor da remuneração é muito menor, mas há os casos em que o empregador é obrigado a se responsabilizar inclusive  materialmente, através de indenização, conforme mencionado..

O que diz a lei sobre acidente com energia elétrica no ambiente de trabalho?

Não existe legislação que trate especificamente sobre os acidentes de trabalho que possuem como causa a eletricidade, contudo, sabe-se que o empregador possui responsabilidade pelos seus empregados em relação aos acidentes de trabalho daqueles que prestam serviço diretamente a ele. 

Essa responsabilização deriva de uma norma constitucional, prevista no art. 7°, XXVIII, que diz que é direito do trabalhador rural ou urbano “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Esse artigo prevê a responsabilização subjetiva, ou seja, após a demonstração de culpa do empregador, no entanto, é importante saber que a mera omissão já é o suficiente para comprovar a culpa do empregador, ou seja, se este não seguir as regras de segurança, não possuir supervisão para as atividades de seus empregados, e não seguir os procedimentos de manutenção da rede, é suficiente para que seja responsabilizado. 

É válido ressaltar que, por ser acidente de trabalho, o ônus de provar será do empregador, logo, este deverá comprovar que não possui culpa nas ações, mesmo que a identificação inicial de omissão, dolo ou culpa, seja realizada pelo empregado.

Ademais, a lei prevê a possibilidade de auxílio acidente, em caso de acidentes de trabalho, caso o afastamento seja maior de 15 dias. Não havendo carência, nos casos de acidente de trabalho, podendo, assim, ser requerido o auxílio previdenciário.

Como o acidente com energia elétrica pode ser evitado?

O acidente de energia elétrica deve ser evitado tanto no ambiente de trabalho empresarial, quanto no doméstico. Nesse sentido, a melhor adoção de medidas de segurança é a precaução com dicas simples que podem ser seguidas por qualquer pessoa. 

Nunca sobrecarregar tomadas. A extensões e os adaptadores são extremamente utilizados em todos os lugares, conectandos vários aparelhos em um mesmo lugar, o que sobrecarrega a tomada que será utilizada. Esse tipo de ação poderá causar o curto de energia e até mesmo causar incêndios. 

Fazer manutenção da rede. Uma das formas mais eficazes de se evitar acidentes com energia elétrica é manter a rede em condições ideais de uso. Isso significa que deve haver a mudança de fios desencapados, tomadas já muito antigas, disjuntores queimados, entre outras mudanças para reparos gerais.

Contratar profissionais qualificados. Sempre deixe o trabalho de eletricista para os eletricistas. Isso quer dizer que, se você não tem o preparo para esse tipo de trabalho, não o faça, pois esta é uma atividade bem perigosa que não deve ser realizada apenas para economizar dinheiro. 

Cuidados externos. Observar as redes externas, tomando cuidado com fios caídos ou desencapados. Impedir a prática de pipas perto de redes elétricas, não entrar em piscinas, mares, lagoas, rios, ou qualquer corpos de água em tempestades. Não sair de casa em tempestades, e, manter-se longe de árvores e objetos metálicos, se necessária a saída.

Sinalizações. Utilizar sinalizações de perigo em redes de alta tensão, alertando o perigo em caso de toque. Essas sinalizações devem ser bastante chamativas, com a inscrição de informações claras, em letras garrafais. 

Tomar cuidado com crianças. É importante que se tenha um cuidado especial com as crianças, pois elas não terão a mesma atenção aos sinais ou o instinto de evitar situações perigosas. Assim, deve-se proteger tomadas, tomar cuidado com a posição de eletrodomésticos e eletrônicos.

Cuidados e medidas de segurança que devem ser tomadas contra acidentes com energia elétrica.

Existem diversas formas de evitar acidentes dessa natureza, uma vez que, como todo acidente de trabalho, é possível de ser evitado com as devidas precauções de empregados de empregadores. 

Por parte dos empregadores, o correto é que sejam contratados apenas profissionais aptos ao trabalho, excluindo assim pessoas que trabalham sem as devidas certificações, mesmo que pague mais caro pelo mesmo trabalho. 

Manter sempre as redes do local de trabalho, ou próximas delas, em perfeita manutenção. Isso inclui a própria troca da rede/fiação, tomadas, interruptores, quando estes já estão muito antigos. 

Outras medidas que devem ser adotadas pela empresa são: utilização de placas no local de trabalho, sinalizando os locais mais perigosos com redes de alta tensão; a capacitação dos profissionais que não trabalham continuamente com esses tipos de atividades; e supervisão dos locais mais perigosos, seja por pessoas monitorando pessoalmente, seja por sistema de segurança.

Por parte dos empregados, a precaução deve ser ainda mais importante, pois são esses que sofrerão diretamente se algum tipo de acidente ocorrer. Logo, a melhor forma de evitar esses acidentes é seguir as normas de segurança do ambiente de trabalho. 

Também deve sempre utilizar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s necessários para cada atividade, observar o local onde as atividades serão realizadas de forma a saber os locais de risco, trabalhar com uma segunda pessoa, para, em casos de acidentes, já haver uma pessoa pronta para agir.

Como proceder em caso de acidente com energia elétrica envolvendo trabalhadores?

Os acidentes de energia elétrica são bastante perigosos tanto para o acidentado, quanto para aqueles que tentam socorrer no impulso, podendo causar vítimas nessas duas frentes, quando não há cuidado suficiente. 

Nesse sentido, o primeiro passo a ser seguido, antes mesmo de socorrer o trabalhador acidentado, é desligar a rede de energia do local, para impedir esses outros acidentes indiretos, devendo a pessoa que desligar a rede decidir, primeiramente, se essa é uma ação possível, pois, algumas vezes, os disjuntores/chaves/quadro de distribuição estão danificados.

Nesse momento, é importante saber se a empresa possui uma brigada de segurança que possa assumir nesses tipos de situações, ou até mesmo, buscar o auxílio dos bombeiros, principalmente, em caso do trabalhador estar preso em algum ponto da rede elétrica, ou ter caído de grande altura. 

Logo, entra-se para o segundo passo: socorrer o trabalhador machucado. Nesse momento, deve-se ter bastante cuidado com a pessoa acidentada, não adotar técnicas de primeiros socorros aleatórias, pois o acidente que envolve energia elétrica pode causar queimaduras que devem ser tratados de forma específica. 

Se no local de trabalho não houver ninguém habilitado para atender a pessoa, o mais correto é chamar os serviços de pronto socorro, paramédicos e ambulância, a fim de evitar prejuízos maiores.

Após cuidar do empregador, deve haver o isolamento da área e até mesmo a evacuação do local, para impedir outros acidentes, e liberar a área para a equipe de investigação. 

Outro passo a seguir é a emissão do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho. No CAT deverá constar: os dados do empregador com a razão social, número de inscrição, endereço e contatos; dados do trabalhador  acidentado, tais quais o nome, data de nascimento, número da CTPS, documentos pessoais, endereço e informações de contato do empregado; Informações da ocorrência, tais quais, data, local, hora e qual tipo de acidente; descrição da ocorrência; e, por fim, o atestado médico, se for emitido.

Por fim, é necessário que seja realizada uma investigação interna sobre as circunstâncias do acidente, principalmente, a fim de identificar se alguma medida de segurança não foi cumprida, e quais os culpados do acidentes, pois estes deverão ser investigados separadamente para apurar possíveis responsabilidades individuais. 

PL 5.829 e a Geração Distribuída

O Brasil, apesar da sua extensão territorial, é conhecido por utilizar formas de produção de energias limpas e autossustentáveis, quando comparadas a outros países de igual ou superior potência comercial. Essa vantagem deriva, principalmente, dos recursos naturais do país, tais quais os grandes fluxos aquaviários e a capacidade de gerar energia eólica. 

Com isso, popularizou-se, outras formas de produção de energia que eram autossuficientes aos consumidores, diminuindo os custos de transporte e armazenagem da energia quando gerada de forma concentrada, surgindo os primeiros pontos de geração distribuída, onde uma unidade, ou conjunto de unidades, utilizam tecnologias simples para capturar fontes de energia como o sol e a ventilação natural. 

Com o avanço dessa modernidade e dos mecanismos adotados pelas novas gerações, surgiu a preocupação com a regulamentação desse material, sobre a possibilidade de comercialização dessa energia, e qual seria a melhor forma de taxar essa utilização, fazendo surgir assim a legislação específica, solidificada pela PL 5.829. 

Isto posto, neste artigo, explicaremos com maior ênfase o que seria a geração distribuída e a sua diferença para a geração concentrada, ainda utilizada em maior amplitude, também explicaremos as formas de distribuição e suas vantagens, a fim de informar possíveis adeptos dessa prática qual seria o melhor caminho para o seu consumo.

O que é geração distribuída?

No Brasil, é de conhecimento geral que a energia elétrica que chega em nossas casas advém de hidrelétricas, termelétricas, entre outras fontes renováveis ou não renováveis, onde as usinas tornam-se responsáveis pela por transformar a força da água, das altas temperaturas, em corrente elétrica. 

Essas fontes de produção de energia são postas em locais específicos a fim de aproveitarem o potencial energético de suas “matérias primas”, logo, possuindo a sua produção e distribuição centralizada (DC) nessas usinas

Esse tipo de distribuição ainda é a mais utilizada no país, contudo, vem ocorrendo uma crescente importante na geração de energia elétrica, onde os potenciais de produção não são mais concentrados em um único ponto, mas sim espalhados por diversas localidades. É o caso da geração distribuída.

Na geração distribuída, não existirá uma usina de grande tamanho que fornecerá energia elétrica para diversos conjuntos habitacionais, a ideia desse tipo de geração é justamente substituir a centralização dos meios de produção, trazendo-o mais perto para o consumidor. 

É o caso, por exemplo, da utilização de placas solares em uma residência, que funciona como gerador de energia elétrica para aquele único ponto, substituindo a energia passada pelas concessionárias prestadoras desse tipo de serviço. 

A geração distribuída possui diversas formas de compartilhamento, não sendo necessário que exista um para cada residência, podendo haver o fornecimento para um condomínio de consumidores, por meio da compensação da energia excedente do seu produtor. 

A geração distribuída, logo, apesar de ainda ser uma realidade longínqua para a maior parte da população, principalmente, a mais carente, pois os seus materiais ainda são caros, poderá ser um substituto viável para a fontes de produção de energia mais tradicionais, diminuindo assim a demanda das usinas já existentes.

O potencial da geração distribuída ainda está em desenvolvimento, contudo, se aplicada de forma inteligente, pode ser uma solução para o barateamento da energia elétrica da população.

Geração de energia centralizada X geração distribuída

Como mencionado anteriormente, a maior parte da nossa geração de energia provém de forma centralizada nas grandes usinas hidrelétricas, termoelétricas, solares fotovoltaicas, entre outros tipos, podendo ser renováveis ou não renováveis.

Desse modo, as fontes de energia centralizadas, por precisarem de um local amplo para colocação das usinas, são geralmente localizadas em lugares bem afastados do seu consumidor final, sendo criada toda uma logística para transporte e armazenamento dessa energia, além de haver perdas e instabilidades no transporte. 

Logo, percebe-se que a energia centralizada possui maior amplitude, serve mais pessoas, estão distantes do seu consumidor final e possuem custos operacionais elevados para as concessionárias que a produzem. 

Por outro lado, temos a geração distribuída que, apesar de nova, já serve como uma solução inteligente a diminuição de custos de muitos consumidores, sejam aqueles que possuem maior poder aquisitivo, sejam empresas de pequeno a grande porte que podem ser capazes de produzir sua própria energia. 

Na geração distribuída (GC), a geração de eletricidade é próxima aos consumidores finais, sendo que para ser considerado uma fonte de geração distributiva independe da tecnologia utilizada e da fonte de energia, podendo ser utilizado fontes renováveis (solar, água, ventos…) ou não renováveis (petróleo, carvão mineral, gás…).

Com a evolução desse tipo de geração, as potências vão ficando cada vez menores, a fim de atender mais pessoas, de forma mais simples, e doméstica, haja vista que cada casa podia possuir seu próprio gerador. 

Segundo o Instituto Nacional de Eficiência Energética, a Geração distribuída poderá possuir como tecnologia: co-geradores (reutilização de vapores remanescentes de geradores que utilizam fontes não renováveis), geradores que usam como fonte de energia resíduos combustíveis de processo, geradores de emergência, geradores para operação no horário de ponta, painéis fotovoltaicos (painéis solares), pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, e equipamentos de medida e controle, a fim de diminuir desperdícios e controlar a utilização inteligente da energia elétrica.

A GC possui diversas vantagens como a desconcentração dos meios de produção da energia, a diminuição de gastos, geração de economia na conta de energia, podendo ser vista, sobretudo, como um investimento de longo prazo para aqueles que querem adaptar suas residências para a sua utilização. 

No entanto, apesar de popular, ainda não é para todos, ou seja, não é alcançável para a parcela mais pobre da população, pois a tecnologia ainda é muito mais cara, fazendo com que a sua utilização seja um investimento do consumidor, cujos ganhos seriam percebidos apenas no futuro e a longo prazo. 

Como funciona o processo de geração distribuída?

O processo de geração distribuída é conhecido por sua proximidade do local onde ela será utilizada, ou seja, da residência/negócio do consumidor final. Geralmente, ocorrem pela energia solar, em equipamento próprio de seu produtor, sem a necessidade de outras burocracias, como a permissão para uso. 

O foco da energia distribuída é a produção individual, logo, é comum que em uma única rua exista mais de uma casa gerando energia para as suas próprias residências, suprindo necessidades próprias de consumo. Contudo, poderá haver o compartilhamento da energia excedente, desde que por compensação de energia, não sendo permitida a venda desse excedente. 

É o que ocorre nas gerações compartilhadas ou por autoconsumo remoto

Em ambos os casos, será permitido o compartilhamento, no primeiro, poderá ocorrer por várias pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja um consórcio ou cooperativa entre eles, no segundo caso, o excedente só poderá ser usado por unidades pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica.

Tipo de geração distribuída

A geração distribuída se divide em 3 tipos: a geração compartilhada, geração de autoconsumo remoto e geração por condomínio solar. Todas elas possuem suas próprias diferenças, características de vantagens, podendo inclusive participarem mais de uma empresa ou pessoa física nesse tipo de distribuição. 

A geração compartilhada foi criada pela ANEEL por meio da Resolução n° 687/2015, regulamentando o compartilhamento de energia entre pessoas físicas e jurídicas que estejam na mesma área de proximidade das fontes de geração. 

Esse compartilhamento será realizado por meio de consórcio ou cooperativa, como no caso onde um grupo de comerciantes, em um mesmo prédio, compartilham energia fotovoltaica. Nesse caso, a energia excedente produzida pelo micro ou minigeração será utilizada como forma de compensação.

Na geração por autoconsumo, pela mesma resolução, definiu-se a possibilidade de criação de créditos de energia gerada por um sistema fotovoltaico de uma casa para outra, desde que de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica. 

Nesse caso, uma residência que gera energia elétrica em um endereço A, poderá mandar créditos de energia excedente para um endereço B de sua mesma titularidade, a fim de obter descontos na conta de energia elétrica. 

Por fim, a geração por condomínio solar, ou fazenda solar, também utiliza o sistema de compensação, com conversão e restituição em créditos energéticos. Nessa geração, que ocorrerá de forma compartilhada, serão produzidos créditos suficientes para atender diversos imóveis de uma mesma região, sendo compensado os valores de cada residência a fim de obter um menor valor na fatura.

Microgeração e minigeração

A Microgeração é baseada na produção de energia com potência menor ou igual a 75 kW, enquanto, na Minigeração de energia, o sistema poderá possuir potência entre 76 e 5 MW. 

Nesse padrão de geração distribuída, ainda existem modelos que diferenciam a forma como a energia chegará nas unidades consumidoras, é o caso do EMUC (sistema de condomínios), da geração compartilhada (reunião de consumidores) e Autoconsumo remoto (locais diferentes para distribuição), explicadas anteriormente. 

Outro fato importante é que tanto a microgeração quanto a minigeração podem ser utilizadas por pessoas físicas e jurídicas, desde que haja a necessidade para aquela determinada potência. 

Vantagens da geração distribuída

A geração de energia distribuída é bem interessante para quem inicia a utilizar esse produto. Entre suas vantagens está a economia dos custos operacionais de transporte e armazenamento, pois a geração é realizada na residência do próprio consumidor final ou próxima desta. 

Outro ponto é a criação de energia limpa, auto sustentável, que além de não agredir o meio ambiente, também pode servir para gerar algum tipo de economia na própria conta de luz, cobrada nos padrões tradicionais. 

Maior estabilidade de rede. As fontes de geração centralizadas, por serem de maior porte e estarem em um local distante do consumidor final, no transporte sofrem perdas que podem alterar a estabilidade da corrente elétrica. Se essa produção é realizada em local próximo de onde está sendo utilizada, acaba estabilizando a sua utilização. 

Menor sobrecarga nas usinas já existentes. Sabe aquele bandeira vermelha nas contas de energia? Elas surgem como um incentivo à economia de energia elétrica para que as usinas não sobrecarreguem. Com a utilização de geração distribuída, o trabalho da produção de energia será equilibrado, podendo fazer com que essas bandeiras diminuam ou até desapareçam.

Como a geração de energia distribuída acontece no Brasil?

A geração de energia distribuída é regida pelas normas da ANEEL – Agência Nacional de Energia elétrica, por meio de resoluções. Nessas, não apenas é identificada a forma como ocorrerá a distribuição de energia, como também as suas formas de compensação. 

Outro ponto importante da geração de energia distribuída no Brasil, é que esta não é uma atividade econômica que visa o lucro de seus fornecedores, apenas o barateamento do seu consumo, a fim de diminuir gastos com as faturas de eletricidade. 

Nesse sentido, é taxada a proibição da venda da energia excedente, pois tornar-se-ia uma atividade econômica não regulamentada com exploração de recursos públicos que deveriam passar por um processo burocrático para adquirir os seus direitos econômicos.

PL 5.829 e a geração distribuída

O projeto de Lei 5.829 simboliza o marco legal da geração distribuída (ou geração própria), essa lei foi aprovada na data de 15 de dezembro de 2021 pelo Senado Federal com modificações importantes em seu texto. 

No texto, o direito adquirido foi respeitado até o final de 2045, onde as regras novas não precisaram ser aplicadas aos consumidores que já possuem sistema de geração distribuída, ou que fizerem em até 12 meses após a publicação da lei. 

Outro ponto importante da lei é o chamado “encontro de contas”, onde a valoração dos créditos de compensação não possuem um valor imediato, será realizada uma comparação entre os custos desse tipo de produção para os benefício do setor energético, o resultado deste cálculos será o que dará o referencial para a aplicação dos créditos energético.

A lei trouxe várias mudanças, sendo até mesmo, algumas vezes criticadas na sua ideia de taxação da energia solar, o que não é visto com bons olhos pelos consumidores que começaram a utilizar esse tipo de geração de energia, justamente, para não ter mais que realizar pagamentos para terceiros. Contudo, segue para sanção do Presidente da República.

Perguntas frequentes

Apesar da abordagem do texto, algumas perguntas para esse tema são bastante recorrentes. Logo, pensamos e separamos três perguntas que poderiam ser realizadas por qualquer pessoa que tenha interesse em saber mais sobre esse tipo de produto. Vejamos.

Quais fontes podem ser usadas na geração distribuída?

De forma geral, as fontes que devem ser utilizadas serão as renováveis, pois se o objetivo é criar uma fonte de energia cujo custo de utilização seja menor que a convencional, a utilização de materiais não renováveis seria uma forma de diminuir a sua efetividade. 

Contudo, o conceito de geração distribuída tem mais relação com a distância e descentralização dos meios de produção de energia elétrica que da forma como é produzida a corrente elétrica. Assim, levando em consideração apenas o conceito, poderiam ser utilizadas fontes renováveis (água, calor/vapor, ventos) e fontes não renováveis (petróleo, gás natural).

Quais as desvantagens da geração distribuída?

Claro que assim como vantagens a forma de geração distribuída possui também as suas desvantagens, sendo possível citar pelo menos duas das principais desvantagens.

O primeiro são os custos para a sua implementação. Como já mencionado anteriormente, esse tipo de geração possui tecnologia própria que precisa ser adquirida pelo consumidor interessado, logo, exige recursos de antemão que serão devolvidos com o tempo, através da diminuição da conta de luz. 

Outro ponto é a dificuldade de expansão da operação. No momento que você cria um mini ou microgerador, a ampliação de sua potência pode ser um grande problema. Dessa forma, se um consumidor quiser ampliar a sua rede para atingir mais pessoas, deverá criar uma série de métodos novos que coincidam com a nova necessidade. 

Não é demais ressaltar que após 12 meses da publicação da PL 5.829, se houver ampliação da rede, essa parte ampliada sofrerá as mesmas limitações das redes atuais, sendo o direito adquirido até 2045, pertencente apenas à parte já existente.

Qual o limite de potência da geração distribuída?

Existem no brasil a geração distribuída por micro ou minigeradores, desse modo, o limite dessa geração será justamente a potência máxima dos minigeradores (mini-usinas) que será de de 5 MW (megawatts), acima disso não poderá ser utilizado.

O que é choque elétrico e quais os direitos das vítimas

Sofreu um choque elétrico por conta de um cabo desprendido de um poste? Entenda como ocorrem esses acidentes e quais os direitos das vítimas.

É comum os meios de comunicação noticiarem que cabos condutores de energia elétrica se desprenderam dos postes e atingiram pessoas.

Diz-se que é comum porque as redes de distribuição de energia no Brasil são aéreas e, portanto, ficam facilmente sujeitas a serem abalroadas por veículos, suportar ventanias, árvores que lhes caem em cima, etc, que são causas de esforços mecânicos que ultrapassam a capacidade dos cabos de os suportarem e, por isso,  acabam rompendo-se e caindo.

No campo da engenharia elétrica os cabos condutores ao tocarem o solo provocam o que se denomina um curto circuito fase-terra.

Mas, o que também ocorre muitas vezes, é que o cabo atinge também transeuntes, causando, então, o tão conhecido choque elétrico, que é causa de severas consequências para os vitimados, danos que podem variar de dores significativas, queimaduras e  até mesmo mortes.

As vítimas desses lamentáveis acidentes são detentoras de direitos indenizatórios no campo jurídico, sejam os danos morais, sejam os materiais, pelos quais as concessionárias distribuidoras de energia respondem objetivamente, isto é, independentemente delas serem, ou não, culpadas pelos rompimentos dos cabos.

Este artigo se propõe a elucidar algumas questões técnicas envolvidas no choque elétrico que interessam à população em geral conhecer no contexto dos direitos indenizatórios a que fazem jus as pessoas vitimadas.

COMO OCORRE O CHOQUE ELÉTRICO: GRANDEZAS ELÉTRICAS.

Quando um objeto qualquer é submetido a uma diferença de potencial elétrico (conhecida como tensão e medida em Volts) por ele circula uma corrente elétrica (medida em Ampéres).

É essa corrente elétrica que provoca no corpo humano a desagradável sensação do choque elétrico.

Mesmo correntes elétricas muito diminutas, da ordem de mili Ampéres, ao circularem em partes do corpo humano já provocam a sensação de choques.

O leitor sabe, por exemplo, que choques elétricos com correntes pequenas são muito utilizados em fisioterapias, na busca por alívio de dores, em especial em partes do corpo que sofrem com problemas ortopédicos e ou musculares.

Uma corrente de apenas 1 mili Ampére já dá início a sensação de formigamento; 60 mili Ampéres já causam a sensação de forte formigamento, acompanhada de dor; e, acima de 300 mili Ampéres o choque já é destrutivo, podendo causar queimaduras, fibrilação ventricular, alterações químicas no sangue, e até a morte.

Correntes da ordem de alguns poucos Ampéres (3, ou 4, ou 5 Ampéres) são grandes o suficiente para provocar efeitos térmicos absolutamente incompatíveis com a capacidade dos tecidos do corpo humano de suportá-los.

Isso é o que ocorre quando um cabo da rede de distribuição, energizado em alta tensão cai e atinge uma pessoa.

Vamos demonstrar um exemplo numérico para elucidar este ponto.

Testes feitos em cadáveres humanos demonstram que a resistência do corpo humano à passagem da corrente elétrica varia em função de vários fatores que não podem ser aqui tratados, mas que se tenha claro que é aceitável se admitir como sendo resistência da ordem de 1000 a 1500 Ohms.

Então, quando um cabo energizado com 8000 Volts (comum em todas as partes do Brasil em suas redes de distribuição de energia dentro das cidades) toca uma parte do corpo humano e a outra parte está em contato com a terra, a corrente que circula por ele varia entre 8 Ampéres e 5,3 Ampéres, isto é, trata-se de corrente mais que suficiente para causar o evento morte.  

POR QUE ESSES ACIDENTES NÃO SÃO EVITADOS?

Neste ponto surge uma primeira grande questão, que é muito discutida nos tribunais: porque que os equipamentos de proteções elétricas (fusíveis, disjuntores e religadores de tensão) instalados pela concessionária nas redes, não atuam no sentido de desligar a rede quando do rompimento do cabo e, assim, proteger as pessoas transeuntes?

A resposta é bastante simples.

Ocorre que o cabo de alta tensão está levando energia a vários bairros da cidade, significando que por ele está circulando corrente elétrica de até centenas de Ampéres, que são necessários para atender as residências, comércios e indústrias.

Ao tocar o solo a corrente elétrica do curto circuito, na maioria das vezes, é pequena para fazer acionar os equipamentos de proteção e desenergizar a rede.

Dessa forma os cabos permanecem energizados e facilmente podem tocar em pessoas, ou atingir veículos, em qualquer caso provocando danos.

Então, uma corrente pequena, que pode causar a morte de uma pessoa é ‘enxergada’ pelos equipamentos de proteção como corrente normal demandada pelos consumidores, e, desse modo, tais equipamentos não são sensibilizados para desligarem a rede. 

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR

Então, não obstante as concessionárias de distribuição de energia elétrica nada possam fazer para impedir choques elétricos tais como ilustrados acima, e mesmo não tendo culpa alguma pelo rompimento dos cabos, a lei estabelece que elas devem indenizar as pessoas vitimadas.

Essa obrigação é tão importante para o mundo jurídico que foi estabelecida na Constituição da República em seu Artigo 37, § 6º, vide:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

É essa norma que estabelece o que acima se denominou responsabilidade objetiva de indenizar, que se trata de matéria bastante desconhecida do público leigo.

De fato, por desconhecer seus direitos, é muito grande o número de casos em que as vítimas de choque elétrico deixam de buscar reparação judicial, eis que desencorajadas a tanto, ao argumento de que a concessionária distribuidora de energia não teve culpa pelo acidente.

O que ocorre é que os próprios familiares das vítimas tomam a decisão de permanecerem inertes porque ‘o acidente ocorreu por causa do forte vento que fez romper o cabo’, e, desse modo, são induzidas a imaginar que o vitimado não é detentor de direitos no campo indenizatório.

Essa conclusão, obviamente, está equivocada. 

Seja a própria vítima, seja seus familiares, quem sofre esse tipo de acidente deve procurar se aconselhar com advogados de suas confiança para serem orientadas adequadamente sobre a correta providência a ser adotada para cada caso em concreto.

Odilio Lobo, Engenheiro Eletricista, CREA/PR 8177/D; Advogado, OAB/PR 28746.

Crise hídrica e o risco de racionamento de energia no Brasil

Devido à escassez de chuvas e o baixo nível dos reservatórios, a preocupação com a crise hídrica no Brasil e as suas consequências na geração de energia voltou a assolar os brasileiros. Autoridades, empresários e a população se veem apreensivos com a possibilidade de acontecer o racionamento de energia.

Não há dúvidas que a crise hídrica gera impactos expressivos sobre o mercado de geração de energia elétrica, especialmente por afetar as hidrelétricas, que representam cerca de 60% do parque gerador do Brasil, além de ser a fonte mais barata de energia em nosso país.

Acompanhe o texto e saiba quando o racionamento de energia pode ser necessário, além das atitudes que podem ser adotadas para evitar a instabilidade ou a interrupção no fornecimento desse serviço essencial.

Racionamento de energia: quando é necessário?

Primeiramente, deve-se ter em mente que a geração de energia elétrica em nosso país guarda um elevado grau de dependência com a fonte hídrica.

Isso significa que, majoritariamente, o Brasil depende da água da chuva para gerar energia elétrica. O que nos leva a concluir que o clima é um fator que interfere diretamente na potência de geração de energia em nosso país.

Com isso, sofremos diretamente com os efeitos da escassez das chuvas, já que, esta, acarreta no esvaziamento dos reservatórios das hidrelétricas, que são as maiores responsáveis por gerar energia elétrica em nosso país.

Sem desconsiderar o uso não eficiente dos recursos hídricos, se somarmos o fator da escassez de chuvas com o aumento no consumo de energia, estamos diante de uma dupla potencialmente perigosa, isto é, que pode causar um colapso no sistema de geração de energia elétrica, fazendo surgir a necessidade de adotar o racionamento de energia.

O termo racionamento é utilizado para indicar uma determinação do governo para a redução compulsória do consumo de energia elétrica, nas situações em que o sistema não demonstra condição para atender a totalidade da demanda. 

Não se deve confundir racionamento (que é compulsório) com a racionalização, que é conduta voluntária, isto é, medidas adotadas por conta própria pelo consumidor para reduzir o consumo de energia.

Ao tratarmos sobre racionamento de energia, é inevitável relembrar do ano de 2001, em que o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso adotou a medida compulsória para redução no consumo de energia elétrica no Brasil, sob ameaça de multa e corte no fornecimento. Esse acontecimento ficou conhecido como a “crise do apagão” e terminou em março de 2002. 

Infelizmente, o período “pós-racionamento” não trouxe reflexos muito positivos para a economia e, para piorar, o consumo de energia continuou crescendo exponencialmente ao longo dos anos, culminando nos problemas graves enfrentados atualmente.

Na prática, portanto, o racionamento se faz necessário como meio de evitar que o sistema e a geração de energia entrem em colapso e falhas de fornecimento venham a acontecer, prejudicando, em massa, a população e os mais diversos setores da economia.

Porém, é comum que, antes de adotar o racionamento, o governo busque soluções alternativas para frear a crise, como, por exemplo, por meio da adoção de bandeira vermelha nas contas de luz, onde é cobrado um valor adicional nas situações onde o consumidor excede determinado limite, como forma de desestimular o consumo.

A crise hídrica atual pode desencadear um racionamento de energia?

A resposta para esse questionamento é positiva.

A crise hídrica está diretamente relacionada com a crise energética, que acontece quando a geração de energia é insuficiente para atender a toda demanda da população e dos setores da economia, havendo riscos de interrupção no fornecimento por meio de apagões e encarecimento das tarifas para o consumidor final.

Com o baixo volume de chuvas e em alguns casos, com a má gestão dos reservatórios, as hidrelétricas acabam sofrendo redução substancial em sua capacidade de gerar energia, culminando com o fenômeno da crise hidroenergética.

Esse é ponto crucial, uma vez que as hidrelétricas representam cerca de 60% do parque gerador de energia elétrica no Brasil, além de ser a fonte mais barata em nosso país.

Com isso, a crise hídrica pode, sim, desencadear um racionamento de energia, sem contar a possibilidade de aumento no preço desse serviço essencial, consequências que afetam diretamente os setores da economia, principalmente a indústria, bem como toda a população.

Em uma via reflexa, em caso de racionamento de energia, o PIB (Produto Interno Bruto) pode sofrer impacto, sendo, esse, mais um motivo para se preocupar!

Apesar de tudo isso, não se desespere! Continue lendo e entenda qual o posicionamento mais recente da ONS sobre o assunto.

Posicionamento da ONS

ONS é a sigla que representa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, tratando-se do órgão responsável por coordenar e controlar a operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica em nosso país.

O ONS acompanha de perto a situação dos reservatórios de nosso país, apresentando quantitativos de capacidade, boletins semanais de operação, dentre outras inúmeras informações (inclusive dados em tempo real) a respeito da geração de energia elétrica no Brasil. Trata-se de uma fonte de extrema confiança para avaliar, de forma imparcial e sem perigo de sensacionalismo, o momento de crise hidroenergética que estamos vivenciando. Confira aqui.

Com efeito, há vários meses, o ONS vem alertando governantes e a população de que a situação atual do Brasil pode ficar pior do que a crise do apagão acontecida no ano de 2001, sobre a qual falamos anteriormente.

Isso devido à elevada demanda de energia, especialmente em horários de pico, pelos grandes consumidores, atrelada à escassez das chuvas e ao gerenciamento inadequado de toda essa crise hidroenergética.  

Todavia, em que pese a situação ainda demande muita cautela e atenção, felizmente o ONS, em nota divulgada no site oficial, em outubro do corrente ano, informou que as projeções são mais favoráveis do que as apresentadas no início de setembro, informando que os novos estudos indicaram um cenário mais otimista

Corroborando essa expectativa positiva, o ONS noticiou que os estudos mais recentes do órgão indicaram melhoria nas afluências das regiões Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Norte do Brasil. Com isso, as bacias hidrográficas localizadas nesses três subsistemas revelaram um aumento no volume de água estocada. Confira aqui.

Esse otimismo no cenário decorre do período úmido do ano se aproximando dentro da normalidade, bem como da efetivação das ações e decisões tomadas para conter a crise. Além disso, destacou-se o aumento no volume das chuvas em algumas regiões do país, principalmente no Sul, o que refletiu positivamente nos reservatórios das hidrelétricas.

Porém, ainda não é hora de relaxar. Como pontuado pelo órgão, a situação hidroenergética do país ainda é sensível e merece cautela.

Como a indústria está se posicionando?

A crise hídrica afeta diretamente a produção industrial, uma vez que impacta negativamente na lucratividade do negócio ante o aumento no preço da matéria-prima e nos custos com energia, água e transporte.

Com isso, além de outros setores da economia, a indústria também acompanha de perto o desenvolver da crise hidroenergética do país.

Nos tempos recentes, o setor industrial vem demonstrando preocupação com a crise hídrica e os impactos negativos que esta pode causar, com foco, especificamente, no racionamento de energia elétrica.

Em pesquisa realizada, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apurou que 9 a cada 10 empresários estão preocupados com a crise hídrica. O maior temor dos industriais é o aumento do custo de energia.

É que, no cenário fático, o efeito mais imediato da crise energética/crise hídrica acaba refletindo no bolso, já que o aumento no preço da energia elétrica prejudica a atividade econômica e, em reflexo, atinge financeiramente todos os consumidores.

Portanto, ao que se vê a partir das pesquisas realizadas, não é só o racionamento de energia que assusta a indústria, como também a possibilidade de instabilidade ou de interrupções no fornecimento desse serviço essencial, sem contar o aumento expressivo que o custo da energia pode vir a sofrer.

A preocupação do setor é justa, principalmente porque tais consequências negativas podem impactar a retomada da produção do segmento industrial em um momento em que a indústria começa a recuperar o fôlego, apostando na retomada da produtividade e da lucratividade.

Apesar de apostar nas medidas adotadas pelas autoridades, no sentido de minimizar o risco de racionamento e de aumento do custo da energia, a indústria não ficou de braços cruzados.

Alguns empresários têm investido em ações de eficiência energética e em autogeração/geração distribuída de energia. Outros, apostam na mudança de horário do funcionamento de suas empresas para reduzir o consumo de energia em horário de pico. 

Afinal, a crise gera perda de competitividade, principalmente no cenário internacional, e o setor industrial (assim como os demais) precisa reagir de modo a não ser prejudicado no mercado!

Mais adiante veremos as alternativas que podem ser adotadas pelos consumidores, pelos setores da economia e pelo governo, a fim de minimizar a crise e evitar a necessidade do racionamento compulsório de energia elétrica.

Como o mercado livre de energia pode ser uma saída

Primeiro, vamos compreender o que é mercado livre de energia.

Trata-se de um ambiente competitivo de contratação de energia elétrica, onde os consumidores têm oportunidade de negociar e comprar energia diretamente dos geradores e comercializadores.

Através desse mercado, é possível que os participantes negociem livremente todas as condições comerciais, como, por exemplo, fornecedor, quantidade de energia, período de suprimento, formas de pagamento, etc.

Todas essas características tornam o mercado livre de energia mais competitivo e, por isso, é possível que os consumidores consigam preços mais baixos, já que a energia é negociada diretamente com o fornecedor.

Por tal razão, há quem aposte que a negociação no mercado livre de energia possa ser uma saída interessante diante do cenário preocupante da crise hidroenergética em nosso país.

Quais atitudes são recomendadas para evitar o racionamento de energia?

Como vimos, a falta de chuvas acaba conduzindo o nosso país, especialmente a região Sudeste, a uma situação bastante delicada. Isso se dá devido à alta dependência do sistema de geração de energia ao abastecimento das hidrelétricas, que durante o período de escassez se viu severamente prejudicado.

Ainda recapitulando o que falamos anteriormente, o racionamento compulsório de energia elétrica pode ser uma das saídas implementadas para frear a crise hidroenergética.

Porém, medidas paliativas e menos excepcionais/gravosas podem ser adotadas por todos, em um esforço conjunto, para tentar evitar o racionamento de energia em nosso país. Vejamos.

  • Ações no âmbito da indústria, agricultura e outros setores da economia:
  • Alteração do horário de funcionamento das empresas e da execução das atividades de produção, sempre que possível e viável, de modo a reduzir o consumo de energia em horário de pico;
  • Investimento em autogeração de energia e em ações em eficiência energética;
  • Investimento em práticas para tratamento e aproveitamento/reuso da água;
  • Promoção de ações educacionais para que os colaboradores apliquem, dentro e fora da empresa, medidas de economia de água e de energia elétrica;
  • No setor agrícola, apostar em técnicas de irrigação mais modernas para mitigar os efeitos da crise hídrica e no desenvolvimento de sementes adaptadas a períodos de estiagem prolongados.
  • Consumidores:
  • Aderir à economia de água, dentro e fora de casa (Você sabia que, segundo a ONU, o volume diário de água que uma pessoa precisa para atender às suas necessidades básicas é de 110 litros?);
  • Adotar a economia de energia, dentro e fora de casa;
  • Substituir aparelhos eletrodomésticos por equipamentos mais novos que demandem menos quantidade de energia elétrica para funcionar (por exemplo: aparelhos com a tecnologia “inverter”);
  • Implementação de placas de energia solar;
  • Redução no uso de chuveiros elétricos, ferros de passar roupa, ar-condicionado e outros aparelhos, usando, preferencialmente fora dos horários de pico e aos finais de semana;
  • Enquanto cidadãos, precisamos ser conscientes nos cuidados com o meio-ambiente, especificamente quanto à poluição e desmatamento. 
  • Ações do governo para a população:
  • Aplicação de bandeira vermelha nas contas de luz, a fim de desestimular o consumo de energia elétrica via preço;
  • Criação de bônus na conta de luz para consumidores residenciais e comerciais que diminuírem o consumo de eletricidade;
  • Distribuição de eletrodomésticos mais eficientes/mais econômicos às famílias de baixa renda;
  • Política de conscientização dos consumidores para o consumo consciente de energia elétrica;
  • Apostar no uso mais eficiente dos recursos hídricos, bem como investir em políticas públicas no setor (preservação, conservação e recuperação de recursos naturais);
  • Adotar ações de aceleração de obras de geração e transmissão em curso e de retomada de programas de eficiência energética.

Você pode estar se perguntando: é viável a adoção do horário de verão?

Bem, ao avaliar a experiência dos últimos anos, o ONS verificou que a volta do horário de verão não seria uma alternativa tão eficaz, já que a diminuição no consumo de eletricidade por parte da população não é muito expressiva e, consequentemente, não indica uma economia geral significativa de energia. Confira aqui a nota à imprensa acerca do estudo sobre a adoção do horário de verão, feita pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. Se quiser ter acesso ao estudo completo, acesse aqui.

Apesar de ter sido apurada a não viabilidade, cabe ao Governo Federal a decisão de adoção ou não do horário de verão, considerando os impactos em outros setores, que vão além da economia de energia.

Com todas essas considerações, a realidade é que a situação é bastante delicada e exige a atenção de todos, sobretudo para que aconteça uma reunião de esforços do governo, setores da economia e população de modo geral a fim de conter a crise hidroenergética, evitando que o racionamento de energia seja necessário.

Se gostou do conteúdo, compartilhe com aqueles que podem se interessar pelo assunto.

Havendo alguma dúvida, estamos à disposição para ajudá-lo!