Contrato de Franquia: Nova Lei de Franquia | Saiba tudo para 2022

Muitas pessoas não conseguem realizar o sonho de ter um negócio próprio, assim, a franquia é uma ótima oportunidade! 

Se você é uma dessas pessoas, continue a leitura e entenda tudo sobre Franquia, Contrato de Franquia e suas alterações para 2022.

O que é uma franquia?

Franquia empresarial (franchising), é considerada uma pessoa jurídica, formulada a partir de um modelo de negócio (sistema), pode ser replicada de forma consistente e idêntica, por meio de um contrato, denominado Contrato de Franquia.

No Brasil, ainda que iniciado o sistema de franquias na década de 1960 e consolidado em 1987, com a criação da ABF – Associação Brasileira de Franchising, a Lei da Franquia somente foi promulgada em 1994 (Lei no 8.955/1994).

A partir de então, surgiram as franquias: Hering, China in Box, Giraffas, dentre outras. No entanto, antes de 1994, já existiam franquias atuantes no Brasil, tais como: O Boticário (1977), Bob´s (1984), Casas Bahia (1990).

Quem pode ser uma franquia?

A franquia, como modelo de negócio, pode ser adotada por qualquer empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (§2º, do artigo 1º, da Lei nº 13.966/2019).

Para tanto, o franqueador precisa ter o registro da marca ou ter requerido a marca, ou seja, possuir o certificado de registro ou o protocolo de registro, para que assim possa adotar um sistema de franquia empresarial de sua marca.

E a partir de tal registro, para a implantação da franquia, o franqueador precisa elaborar um documento jurídico denominado COF – Circular de Oferta de Franquia, e um Contrato de Franquia (artigo 2º, da Lei nº 13.966/2019).

O que é o Contrato de Franquia?

Contrato de Franquia é um documento essencial para que uma franquia (modelo de negócio) venha a existir.

Por meio dele, o franqueador (pessoa jurídica que detém a marca registrada) permite ao franqueado (pessoa física ou jurídica) o uso de sua marca e/ou direitos.

Assim, é possível a partir de cláusulas específicas e essenciais, fundamentadas na legislação e jurisprudências, replicar esse modelo de negócio em diferentes locais, seja no Brasil ou no exterior, por meio do Contrato de Franquia.

No entanto, no ano de 2019 foi revogada a Lei de Franquia que disciplinava sobre contrato de franquia (franchising). 

Surgindo assim, a Nova Lei de Franquia que versa sobre o Sistema de Franquia Empresarial (Lei nº 13.966/2019) e traz grandes alterações.

Nesse contexto, ainda que exista uma lei específica, o Contrato de Franquia deve ser regido com base nos princípios de probidade e boa-fé dos contratos em geral (art. 421, do Código Civil).

Algumas peculiaridades quanto ao Contrato de Franquia devem ser abordadas. Vejamos.

O Contrato de Franquia, ainda que seja realizado mediante acordo de vontades com prestação de serviço destinado a um consumidor final, não é regido pelo Código do Consumidor e sim, por legislação específica (Lei nº 13.966/2019).

O que o Contrato de Franquia estabelece?

O Contrato de Franquia é um documento no qual o franqueador concede ao franqueado direito de uso de sua marca, produção ou distribuição de produtos, serviços e/ou tecnologia, mediante uma remuneração.

Dessa forma, o Contrato de Franquia deve estabelecer os direitos e deveres do franqueador e franqueado; descrição da marca ou outra propriedade intelectual; tipo de serviço, produto e/ou tecnologia; remuneração (taxa da franquia, fundo de propaganda, royalties); delimitação de território, etc.

Além dessas cláusulas específicas, o Contrato de Franquia versa também sobre prazo de vigência, penalidades por descumprimento contratual, rescisão contratual, dentre outras existentes nos contratos em geral.

Nesse contexto, e diante das especificidades e peculiares que um Contrato de Franquia deve conter, é indispensável sua elaboração com auxílio de um advogado.

Quais tipos de contratos existem na franquia?

A Nova Lei de Franquia, no artigo 7º, dispõe que os Contratos de Franquia versam sobre dois tipos: Contratos realizados no Brasil e Contratos de franquia internacional.

No Sistema de Franquia Empresarial foi abordado também, além do Contrato de Franquia, os modelos de contrato-padrão, os modelos de pré-contrato-padrão, e principalmente a COF – Circular de Oferta da Franquia, sendo essa fundamental para a operação de uma franquia.

Destaca-se que o Contrato de Franquia somente pode ser assinado, após 10 (dez) dias do recebimento, pelo franqueado, da COF – Circular de Oferta da Franquia.

Além disso, dependendo do tipo de franquia, o Contrato de Franquia terá suas peculiaridades, e deve se adequar ao sistema de franquia empresarial escolhido. Vejamos.

A Microfranquia possui investimento inicial baixo, com retorno do investimento rápido; podendo ou não ter uma estrutura física e ser exercido de forma home office

Franquia de conversão ocorre quando o franqueador já tem uma empresa atuante no mercado e decide convertê-la em franquia. Assim, se adequa à lei de franquias, padronizando seus produtos e serviços, agregando valor à marca, etc.

Franquia unitária é uma unidade franqueada, no formato exclusivo, possibilitando ao franqueado comercialização da marca em local determinado pelo franqueador.

Franquia master ocorre quando o franqueado representa determinada região, podendo abrir mais de uma unidade franqueada, pois tem alcance regional.

Franquia de desenvolvimento de área possibilita ao franqueado a abertura de mais de uma unidade franqueada, com intuito de expansão no país e fora dele e fortalecimento da marca, desenvolvendo a franquia em determinada área.

Franquia combinada é aquela em que possibilita ao franqueado a utilização de mais de uma marca dentro de uma unidade franqueada, desde que essas marcas tenham uma correlação.

Franquia social é aquela em que não se preocupa com a obtenção de lucros, uma vez que foi criada com o intuito de distribuir serviços sem fins lucrativos.

Franquia shop in shop (business in) é aquela em que o franqueado pode abrir um quiosque dentro de sua própria empresa ou unidade franqueada, possibilitando a comercialização de produtos complementares.

Assim, diante dos diversos tipos de franquia, o Contrato de Franquia versará sobre cada particularidade até que sua formalização se adeque ao sistema de franquia empresarial escolhido. 

Portanto, é de suma importância o cumprimento dos prazos determinados na Nova Lei de Franquia pelo franqueador, posto que, se não o fizer, poderá ver anulado todo o sistema de franquia empresarial, com direito à devolução das taxas pagas, etc.

Quais as cláusulas essenciais de um contrato de franquia?

As cláusulas essenciais de um Contrato de Franquia são as que se referem aos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora; taxas da franquia; delimitação do território de atuação da unidade franqueada; remuneração periódica; dentre outros dispostos no artigo  2º da Lei nº 13.966/2019.

Tendo em vista ser o Contrato de Franquia fundamentado também no Código Civil deve conter cláusulas que versem sobre rescisão contratual, inadimplência, prazo contratual. 

Cuidados que você deve ter na hora de assinar um Contrato de Franquia

Antes de assinar um Contrato de Franquia é muito importante contar com o auxílio de um advogado, por ser esse um conhecedor da legislação e jurisprudência. 

Além disso, a leitura da COF se faz necessária e fundamental para que não haja surpresas no futuro. 

Assim, após a escolha da marca e da franquia a qual se quer ser franqueado, há que se ter alguns cuidados na hora de assinar um Contrato de Franquia.

Para tanto, devem ser observadas as cláusulas que versem sobre: valores das taxas (inicial de filiação e de franquia); investimento inicial; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, dentre outros; existência de cotas mínimas de compra e regras de limitação à concorrência, e duração do contrato, etc.

Qual o tempo de um contrato de franquia?

O Contrato de Franquia, bem como qualquer contrato, deve ter um tempo determinado de vigência. 

Na prática, tendo em vista o retorno do investimento do franqueado ocorrer por volta de 2 (dois) anos, o Contrato de Franquia tem como tempo de duração média o prazo de 5 (cinco) anos, no mínimo.

Dessa forma, possibilita ao franqueado a obtenção de lucros ao final da operação de franquia.

Portanto, o tempo de um Contrato de Franquia depende do investimento inicial e da estimativa do retorno do faturamento do negócio ao franqueado.

O que um franqueado tem direito?

O franqueado é a pessoa física ou jurídica que adquire uma franquia. 

O primeiro direito que o franqueado tem, antes mesmo da assinatura do Contrato de Franquia ou pagamento de quaisquer taxas, é o de receber a COF no prazo de 10 (dez) dias (§1º, do artigo 2º, da Lei nº 13.966/2019).

Caso não seja cumprido esse prazo, o franqueado tem o direito à devolução de todas as taxas pagas, com correção monetária.

Em contrapartida, a partir do momento em que ele recebe a COF, e assina o Contrato de Franquia, o franqueado começa a operar a franquia – modelo de negócio já consolidado no mercado – com direito de uso da marca, know-how e tecnologias, etc.

Quais os benefícios de adquirir uma franquia?

O franqueado ao adquirir uma franquia tem o benefício de fazer uso de uma marca ou tecnologia que já está consolidada no mercado, como já dito.

E passa a ter os seguintes benefícios: o uso da marca e modelo de negócio que já foi aprovado; possibilidade de adquirir know-how e expertise em determinada área, sistema ou tecnologia; estrutura completa; treinamento, marketing, dentre outras.

Portanto, adquirir uma franquia é uma ótima escolha, pois, ainda que a pessoa não tenha habilidades necessárias para atuar no ramo escolhido, o modelo de negócio já vem estruturado, com treinamentos e tecnologia, capazes de conferir ao franqueado as habilidades necessárias.

O que mudou com a Nova Lei de Franquia?

A Nova Lei de Franquia de 2019 revogou integralmente a Lei de Franquia de 1994, trazendo maior transparência na relação entre franqueador e franqueado. 

Além de trazer requisitos que antes estavam apenas no Contrato de Franquia e que agora passam a ser exigidos também na COF (Circular de Oferta de Franquia). 

A princípio, a relação entre franqueador e franqueado confundia-se com relação de consumo. Com a Nova Lei de Franquia isso mudou, passando a ser uma relação comercial, por não ser o franqueado o destinatário final (art. 1º da Lei nº 13.966/2019).

Uma das grandes alterações advindas com a Nova Lei de Franquia foi a possibilidade de se implantar uma franquia apenas com o pedido de registro, mediante o número do protocolo (art.  2º, XIV, da Lei nº 13.966/2019).

E também da possibilidade de sublocação do franqueador ao franqueado, do ponto comercial para a instalação da franquia, durante o prazo de vigência do contrato. Sendo necessário constar expressamente o valor do aluguel na COF e no Contrato de Franquia, em determinados casos (art.  3º, da Lei nº 13.966/2019).

Assim, passemos à análise da Nova Lei de Franquia.

A Nova Lei de Franquia ratificou que durante o período de treinamento, inexiste vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e/ou seus empregados (artigo 1º da Lei nº 13.966/2019).

Deve ser paga uma remuneração periódica ao franqueador pelo uso do sistema; marca; outros objetos de propriedade intelectual ou sobre os quais ele detém direitos; além dos serviços prestados pelo mesmo (art.  2º, IX, Lei nº 13.966/2019).

Obrigatoriedade de entregar uma relação completa (com nome, endereço e telefone) de todos os franqueados (da rede de franquias e dos que se desligaram) dos últimos 24 (vinte e quatro) meses (art.  2º, X, Lei nº 13.966/2019). 

Descrição detalhada sobre as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, se houver (art.  2º, XI, “c”, Lei nº 13.966/2019).

Indicação do que está sendo oferecido e em quais condições, no tocante ao suporte (ex.: videochamada, skype, hangout, etc.), supervisão de rede; serviços; inovações tecnológicas, etc. (art.  2º, XIII, “c”, Lei nº 13.966/2019).

Maior nível de informação sobre o detalhamento do projeto (inclusão de arranjo físico de equipamentos, instrumentos, croqui, etc.) quando da apresentação do layout e padrão de instalações da franquia (art.  2º, XIII, “h”, da Lei nº 13.966/2019).

Inclusão de cultivares (plantas geneticamente modificadas) no sistema de franquia empresarial (art.  2º, XIV, da Lei nº 13.966/2019).

Ampliação do know-how (gestão de negócio) que está sendo transmitido ao franqueado, tais como: tecnologia (produto, processo ou gestão); informações confidenciais e segredos da indústria, comércio e finanças, etc (art.  2º, XV, “a”, da Lei nº 13.966/2019).

Assim, ao expirar o contrato restará claro ao franqueado que não poderá mais se utilizar do know-how adquirido durante a vigência do Contrato de Franquia. 

Deve ser apresentado também um modelo, adotado pelo franqueador, de contrato-padrão e pré-contrato-padrão de franquia, com texto completo, incluindo anexos, condições e prazo de validade (art.  2º, XVI, da Lei nº 13.966/2019).

Insta ressaltar que a não apresentação desse modelo de contrato-padrão ensejará na impossibilidade de implantação da franquia.

Indicação e descrição de como serão as regras de transferência ou sucessão, caso ocorram durante a vigência do sistema de franquia empresarial  (art.  2º, XVII, da Lei nº 13.966/2019).

No mesmo contexto, passou a ser obrigatório a indicação de um resumo objetivo das penalidades contratuais. E a indicação de cotas mínimas de compra, e recusa dos produtos ou serviços (possibilidade e condições), caso existam  (art.  2º, XVIII, e XIX da Lei nº 13.966/2019)

No tocante ao fundo de propaganda e demais fundos existentes, há que se indicar a existência, atribuições e competências de associações ou conselhos da rede de franquias, caso existam. Não bastando apenas anexar o Estatuto (art.  2º, XX, da Lei nº 13.966/2019)

A Nova Lei de Franquia acrescentou também regras de exploração do território, proteção à invasão do território (delimitação num âmbito geográfico) e regras de expansão da franquia (art.  2º, XXI, da Lei nº 13.966/2019), durante a vigência do Contrato de Franquia e não apenas quando de sua expiração.

Ressalte-se que, tais regras de território devem ser observadas entre franqueador e franqueado, e também entre franqueados de uma mesma rede. 

Ainda na COF, deve ser descrito o prazo contratual e condições de renovação, caso houver (art.  2º, XXII, da Lei nº 13.966/2019)

E em se tratando de órgão ou entidade pública, deve ser estipulado dia, hora e local para recebimento da documentação proposta e do início da abertura dos envelopes (art.  2º, XXIII, da Lei nº 13.966/2019)

No § 1º, do art.  2º da referida lei, o prazo para apresentação da COF permaneceu o de até 10 (dez) antes da assinatura do Contrato de Franquia, inclusive antes mesmo do pagamento de quaisquer taxas. 

Acrescentando-se que no caso de franquia social (órgão ou entidade pública) a COF deve ser apresentada no início do processo de seleção.

A Lei de Franquia de 1994 dispunha sobre a anulabilidade em caso da não apresentação da COF antes da assinatura do Contrato de Franquia. 

Com a Nova Lei de 2019 foi acrescentada a nulidade além da anulabilidade, em caso de descumprimento do § 1º, do art.  2º, da referida Lei. 

Portanto, necessário transcorrer sobre a diferença entre anulabilidade de nulidade. Vejamos.

A anulabilidade possui prazo de até 2 (dois) anos para ser reconhecida, podendo ser convalidada antes mesmo desse prazo (Enunciado IV, do Grupo das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP).

Já a nulidade pode ser requerida durante a vigência do prazo do Contrato de Franquia, podendo ser exigida a devolução das quantias pagas (taxa de filiação e royalties), com correção monetária (§ 2º, do art.  2º, da Lei nº 13.966/2019).

Por fim, com a Nova Lei de Franquia houve previsão de sanção ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou que apresentar informações falsas na COF (art.  4º, da Lei nº 13.966/2019).

E acrescentou também que quaisquer conflitos existentes entre franqueador e franqueado poderão ser resolvidos por meio da arbitragem

Conclui-se, portanto, que a Nova Lei de Franquia foi estabelecida visando uma maior transparência antes, durante e após a implantação do Sistema de Franquia Empresarial.