O que é choque elétrico e quais os direitos das vítimas

Sofreu um choque elétrico por conta de um cabo desprendido de um poste? Entenda como ocorrem esses acidentes e quais os direitos das vítimas.

É comum os meios de comunicação noticiarem que cabos condutores de energia elétrica se desprenderam dos postes e atingiram pessoas.

Diz-se que é comum porque as redes de distribuição de energia no Brasil são aéreas e, portanto, ficam facilmente sujeitas a serem abalroadas por veículos, suportar ventanias, árvores que lhes caem em cima, etc, que são causas de esforços mecânicos que ultrapassam a capacidade dos cabos de os suportarem e, por isso,  acabam rompendo-se e caindo.

No campo da engenharia elétrica os cabos condutores ao tocarem o solo provocam o que se denomina um curto circuito fase-terra.

Mas, o que também ocorre muitas vezes, é que o cabo atinge também transeuntes, causando, então, o tão conhecido choque elétrico, que é causa de severas consequências para os vitimados, danos que podem variar de dores significativas, queimaduras e  até mesmo mortes.

As vítimas desses lamentáveis acidentes são detentoras de direitos indenizatórios no campo jurídico, sejam os danos morais, sejam os materiais, pelos quais as concessionárias distribuidoras de energia respondem objetivamente, isto é, independentemente delas serem, ou não, culpadas pelos rompimentos dos cabos.

Este artigo se propõe a elucidar algumas questões técnicas envolvidas no choque elétrico que interessam à população em geral conhecer no contexto dos direitos indenizatórios a que fazem jus as pessoas vitimadas.

COMO OCORRE O CHOQUE ELÉTRICO: GRANDEZAS ELÉTRICAS.

Quando um objeto qualquer é submetido a uma diferença de potencial elétrico (conhecida como tensão e medida em Volts) por ele circula uma corrente elétrica (medida em Ampéres).

É essa corrente elétrica que provoca no corpo humano a desagradável sensação do choque elétrico.

Mesmo correntes elétricas muito diminutas, da ordem de mili Ampéres, ao circularem em partes do corpo humano já provocam a sensação de choques.

O leitor sabe, por exemplo, que choques elétricos com correntes pequenas são muito utilizados em fisioterapias, na busca por alívio de dores, em especial em partes do corpo que sofrem com problemas ortopédicos e ou musculares.

Uma corrente de apenas 1 mili Ampére já dá início a sensação de formigamento; 60 mili Ampéres já causam a sensação de forte formigamento, acompanhada de dor; e, acima de 300 mili Ampéres o choque já é destrutivo, podendo causar queimaduras, fibrilação ventricular, alterações químicas no sangue, e até a morte.

Correntes da ordem de alguns poucos Ampéres (3, ou 4, ou 5 Ampéres) são grandes o suficiente para provocar efeitos térmicos absolutamente incompatíveis com a capacidade dos tecidos do corpo humano de suportá-los.

Isso é o que ocorre quando um cabo da rede de distribuição, energizado em alta tensão cai e atinge uma pessoa.

Vamos demonstrar um exemplo numérico para elucidar este ponto.

Testes feitos em cadáveres humanos demonstram que a resistência do corpo humano à passagem da corrente elétrica varia em função de vários fatores que não podem ser aqui tratados, mas que se tenha claro que é aceitável se admitir como sendo resistência da ordem de 1000 a 1500 Ohms.

Então, quando um cabo energizado com 8000 Volts (comum em todas as partes do Brasil em suas redes de distribuição de energia dentro das cidades) toca uma parte do corpo humano e a outra parte está em contato com a terra, a corrente que circula por ele varia entre 8 Ampéres e 5,3 Ampéres, isto é, trata-se de corrente mais que suficiente para causar o evento morte.  

POR QUE ESSES ACIDENTES NÃO SÃO EVITADOS?

Neste ponto surge uma primeira grande questão, que é muito discutida nos tribunais: porque que os equipamentos de proteções elétricas (fusíveis, disjuntores e religadores de tensão) instalados pela concessionária nas redes, não atuam no sentido de desligar a rede quando do rompimento do cabo e, assim, proteger as pessoas transeuntes?

A resposta é bastante simples.

Ocorre que o cabo de alta tensão está levando energia a vários bairros da cidade, significando que por ele está circulando corrente elétrica de até centenas de Ampéres, que são necessários para atender as residências, comércios e indústrias.

Ao tocar o solo a corrente elétrica do curto circuito, na maioria das vezes, é pequena para fazer acionar os equipamentos de proteção e desenergizar a rede.

Dessa forma os cabos permanecem energizados e facilmente podem tocar em pessoas, ou atingir veículos, em qualquer caso provocando danos.

Então, uma corrente pequena, que pode causar a morte de uma pessoa é ‘enxergada’ pelos equipamentos de proteção como corrente normal demandada pelos consumidores, e, desse modo, tais equipamentos não são sensibilizados para desligarem a rede. 

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR

Então, não obstante as concessionárias de distribuição de energia elétrica nada possam fazer para impedir choques elétricos tais como ilustrados acima, e mesmo não tendo culpa alguma pelo rompimento dos cabos, a lei estabelece que elas devem indenizar as pessoas vitimadas.

Essa obrigação é tão importante para o mundo jurídico que foi estabelecida na Constituição da República em seu Artigo 37, § 6º, vide:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

É essa norma que estabelece o que acima se denominou responsabilidade objetiva de indenizar, que se trata de matéria bastante desconhecida do público leigo.

De fato, por desconhecer seus direitos, é muito grande o número de casos em que as vítimas de choque elétrico deixam de buscar reparação judicial, eis que desencorajadas a tanto, ao argumento de que a concessionária distribuidora de energia não teve culpa pelo acidente.

O que ocorre é que os próprios familiares das vítimas tomam a decisão de permanecerem inertes porque ‘o acidente ocorreu por causa do forte vento que fez romper o cabo’, e, desse modo, são induzidas a imaginar que o vitimado não é detentor de direitos no campo indenizatório.

Essa conclusão, obviamente, está equivocada. 

Seja a própria vítima, seja seus familiares, quem sofre esse tipo de acidente deve procurar se aconselhar com advogados de suas confiança para serem orientadas adequadamente sobre a correta providência a ser adotada para cada caso em concreto.

Odilio Lobo, Engenheiro Eletricista, CREA/PR 8177/D; Advogado, OAB/PR 28746.

Danos materiais causados por energia elétrica: Saiba o que fazer

Você já pensou que um simples pico de energia pode causar expressivos danos materiais às empresas que precisam desse serviço para o funcionamento de maquinários indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial?

Além de empresas, os consumidores diariamente sofrem inúmeros prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço essencial que é o fornecimento de energia elétrica.

Acompanhe a leitura e conheça as situações mais comuns em que os danos materiais causados por energia elétrica podem ocorrer, bem como se é devida indenização pelas concessionárias em caso de prejuízo ao patrimônio do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica.

O que são danos materiais causados por energia elétrica?

A essencialidade do serviço público de fornecimento de energia

O fornecimento de energia à população é um serviço público essencial prestado pelas concessionárias de energia elétrica, tais como a Copel (PR), Cemig (MG), Light (RJ), Equatorial Energia (MA), Amazonas Energia (AM), dentre outras.

É indubitável que a atividade de transmissão de energia elétrica se trate de um serviço essencial e de utilidade pública, além de consistir em um importante pilar para diversas outras atividades econômicas e comerciais desenvolvidas em nosso país.

Não é por outra razão que a falha na prestação desses serviços pode vir a ocasionar um tremendo prejuízo às pessoas físicas e jurídicas.

Danos materiais

Os prejuízos causados pela má prestação do serviço de fornecimento e distribuição de energia elétrica podem ser patrimoniais (também chamados de danos materiais) ou extrapatrimoniais (também chamados de danos morais). Também existem os danos estéticos, que são uma espécie do gênero “danos morais”. Sobre estes últimos, falaremos em uma outra oportunidade.

Juridicamente falando, dano é a lesão de um direito ou de um bem jurídico qualquer.

Especificamente quanto ao dano material sobre o qual estamos discorrendo no presente artigo, trata-se de qualquer prejuízo capaz de gerar diminuição patrimonial, ou seja, uma ofensa ao patrimônio de uma pessoa física ou jurídica.

Quando falamos de danos materiais causados por energia elétrica, naturalmente pensamos na queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos ou no perecimento de alimentos pela falta de refrigeração, justamente por serem situações muito comuns que trazem prejuízo para os usuários do serviço.

É indispensável compreender o dano material para pensarmos em termos de responsabilização civil da concessionária de serviço público.

Isso porque, não só a ocorrência, mas a comprovação do prejuízo material é pressuposto indispensável para fazer surgir o dever de indenizar, conforme veremos adiante.

As principais causas ensejadoras de danos materiais

As causas mais comuns de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica são:

  • Fenômenos naturais (descargas atmosféricas, vento, temporal);
  • Problemas operacionais, de emergência ou não;
  • Falha em equipamentos (conectores, transformadores, etc.);
  • Interrupção programada para manutenção;
  • Rompimento de cabos;
  • Meio-ambiente (queda de árvore, abalroamento de carros, vandalismo, pipas, etc.).

Em que situações danos materiais podem ser causados por energia elétrica?

Nessa altura do texto, muito provavelmente tenha vindo à sua mente alguma situação em que você ou alguma pessoa conhecida sofreu prejuízo material em razão de problemas no fornecimento de energia elétrica, correto?

Vejamos abaixo os exemplos mais recorrentes em que a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica acarreta danos materiais aos usuários:

  • Interrupção no fornecimento de energia, deixando uma residência ou comércio sem luz e, consequentemente, sem o funcionamento de freezers e geladeiras, fazendo perecer os alimentos e insumos que precisam de refrigeração para conservação;
  • Queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos por descargas ou oscilação de tensão de energia (geladeiras, televisões, modens de internet, dentre outros);
  • Rompimento de cabos de alta tensão da rede elétrica, atingindo animais situados no terreno onde passam os fios;
  • Em algumas situações, a interrupção no fornecimento de energia pode acarretar multas e até mesmo perdas de contratos por empresas e indústrias;
  • Prejuízo a trabalhadores ou estudantes que dependem de seus computadores e da conexão com a internet para trabalhar e estudar, nas situações em que o fornecimento de energia é interrompido sem prévio aviso ao consumidor.

Como funciona a ação de indenização por danos materiais?

Como vimos, existem inúmeras situações em que a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica pode causar prejuízo material ao consumidor.

Muito embora esses danos patrimoniais sejam comuns, o consumidor não precisa suportar o prejuízo sozinho.

Isso mesmo!

O usuário final do serviço de energia elétrica poderá ajuizar uma ação de indenização por danos materiais para ser ressarcido, compensando o desfalque patrimonial decorrente da má prestação do serviço da concessionária.

Trata-se de uma ação de conhecimento para pleitear a indenização. Deve ser ajuizada na Justiça Comum, ou, também, nos Juizados Especiais quando o valor da causa (valor do pedido indenizatório) não superar 40 salários-mínimos.

Você pode estar se perguntando: e o valor da indenização?

Bom, o que se busca na ação indenizatória por danos materiais é justamente a reparação pelo prejuízo patrimonial sofrido.

Com isso, podemos afirmar que o valor da indenização é variável, dependendo da extensão da perda patrimonial sofrida pelo consumidor.

Por exemplo, imagine que Maria das Graças é confeiteira e, por isso, sua cozinha conta com diversos aparelhos eletrodomésticos que são utilizados no dia a dia de sua atividade profissional. Em determinado dia, em virtude de uma descarga de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, 02 aparelhos eletrodomésticos de Maria das Graças vieram a queimar, sofrendo perda total. Trata-se de 1 batedeira profissional e 1 liquidificador, avaliados em R$700,00 e R$300,00, respectivamente.

Ao ajuizar uma ação indenizatória em face da concessionária de energia elétrica, Maria das Graças poderá pleitear indenização por danos materiais no valor referente aos dois aparelhos danificados, ou seja, R$1.000,00 e também indenização por lucros cessantes, referente aos valores que deixou de auferir por conta da queima dos eletrodomésticos.

Essa indenização tem cunho reparatório, isto é, visa suprir o desfalque patrimonial sofrido pela consumidora em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Observe, no entanto, que Maria das Graças precisará fazer algumas comprovações no processo para lograr êxito no recebimento da  indenização.

Portanto, não basta a usuária do serviço apenas alegar ao Juiz que sofreu perda patrimonial de mil reais em virtude da queima dos aparelhos. É preciso que Maria das Graças efetivamente demonstre no processo os danos sofridos, comprovando que o prejuízo decorreu da descarga de energia causada pela concessionária. Isso também se aplica aos lucros cessantes. Será preciso comprovar o que teria recebido naquele período.

Mas fique tranquilo(a), sobre essas provas falaremos mais adiante!

Ainda no que diz respeito ao valor da indenização, há situações mais gravosas em que o dano material poderá ser combinado com o dano moral ou com o dano estético, todos decorrentes do mesmo ato ilícito da concessionária. Nesse caso, as indenizações podem ser cumuladas e, se for julgado procedente o pedido, o valor arbitrado pelo Juiz deverá ser suficiente para reparar todos os prejuízos suportados pelo consumidor.

Qual a responsabilidade da concessionária se houver danos materiais causados por energia elétrica?

A responsabilização civil da concessionária de energia elétrica fundamenta-se na regra geral do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público.

É dizer, portanto, que a concessionária tem responsabilidade e deve indenizar a vítima sempre que restar comprovado o fato danoso e o nexo de causalidade entre ele e atividades desenvolvidas pela prestadora de serviço público.

Frisa-se que esse fato danoso pode decorrer de ação ou de omissão do Poder Público.

Dessa forma, podemos concluir que a responsabilidade da concessionária, se houver danos materiais causados por energia elétrica, é objetiva, somente sendo possível afastar seu dever de indenizar em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior

A responsabilidade objetiva pressupõe que o dever de indenizar, independente da comprovação de que houve dolo ou culpa por parte da concessionária de energia elétrica em sua conduta, bastando, como dito, que se prove o evento danoso e o nexo de causalidade entre esse fato e os prejuízos causados ao consumidor usuário do serviço.

É importante destacar, por fim, que a relação existente entre a concessionária de serviço público e o usuário é consumerista, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Como registrar seu pedido de ressarcimento na concessionária de energia?

Segundo a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar junto à concessionária de energia o ressarcimento pelos equipamentos eletroeletrônicos queimados.

O prazo para requerer o ressarcimento é contado a partir da data provável da ocorrência da queima do equipamento.

A partir da solicitação, a concessionária tem até 10 (dez) dias para verificar/vistoriar o equipamento danificado e, após a verificação, tem até 15 (quinze) dias para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Obs.: Para eletrodomésticos utilizados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até 01 (um) dia útil.

No caso de deferimento, a distribuidora de energia elétrica tem até 20 (vinte) dias corridos para efetuar o ressarcimento, que pode ocorrer da seguinte forma: i) por meio de pagamento em dinheiro; ii) com o conserto do aparelho queimado; iii) com a substituição do equipamento queimado.

Para registrar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, o usuário pode fazê-lo por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou através de outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora de energia elétrica causadora do prejuízo.

Recomenda-se que o consumidor acesse o site da concessionária de energia elétrica para obter mais informações quanto ao passo a passo e documentos necessários na hora de pedir a reparação do dano.

O que fazer caso o pedido seja negado?

Se o pedido na esfera administrativa for negado, o usuário que suportou os prejuízos materiais poderá procurar a ANEEL para análise do caso, através do telefone 167 ou pelo site da Agência (www.aneel.gov.br).

Se ainda assim o pedido de ressarcimento não for deferido, a judicialização será a alternativa viável ao consumidor prejudicado, ajuizando uma ação de reparação de danos materiais e/ou morais em face da empresa distribuidora de energia elétrica.

Se houver necessidade de recorrer à via judicial, como na maioria dos casos, é recomendado que o consumidor consulte um advogado e sua equipe para receber as orientações necessárias antes de ajuizar a ação!

O auxílio de um profissional competente pode ser determinante para aumentar as chances de êxito na reparação dos danos!

Conjunto probatório

É importante ter em mente que o consumidor lesado deve apresentar ao Judiciário provas de suas alegações, especificamente para demonstrar que sofreu o prejuízo material e que esse dano decorreu da falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica, que figurará como parte ré no processo.

Em resumo, o consumidor que sofreu o prejuízo material deve comprovar:

  • O ato ilícito da concessionária;
  • O dano material sofrido, isto é, o prejuízo causado;
  • O nexo de causalidade, ou seja, deixar claro que os prejuízos aconteceram em razão da conduta da concessionária de energia, seja por ação ou omissão desta.

Podem ser utilizados todos os meios de prova para demonstrar tais condições, como por exemplo: documentos (aí incluídas notas fiscais, fotografias, etc.), perícias, depoimento de testemunhas, etc.

Cabe informar que o CDC estabelece a inversão do ônus da prova se demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência em relação à concessionária. Neste caso, a concessionária é quem deverá fazer prova das condições de funcionamento da rede, recebimentos de pedidos administrativos de ressarcimento e outras provas necessárias para o deslinde da demanda.

O auxílio de um advogado especializado é essencial para reunir as provas corretas e apresentá-las no momento adequado! Não deixe de consultar um profissional qualificado para receber todas as orientações antes de ir ao Judiciário buscar a reparação dos danos!

Dicas de como evitar danos materiais causados por energia elétrica

  • Evitar a sobrecarga de tomadas (por meio de extensões e “t´s”)
  • Utilizar equipamentos “protetores de rede” para resguardar os eletrodomésticos dos raios ou da volta abrupta de energia em casos de queda;
  • Utilizar “estabilizadores de energia” que atuam como uma etapa intermediária entre o aparelho eletrônico e a rede elétrica, eliminando as oscilações de energia;
  • Desligar da tomada todos os aparelhos que não estiverem sendo utilizados;
  • Manter em dia a inspeção da rede elétrica da casa, prédio ou comércio, com o apoio de eletricistas especializados.

Em determinados casos, tratando-se de equipamentos e maquinários de valores elevados, é interessante que o consumidor avalie se vale a pena investir em um seguro contra danos elétricos!

A dica extra é que o mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao serviço de abastecimento de água, que também cuida-se de um serviço público de natureza essencial prestado por concessionárias, as quais, como visto, respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores!         Se ficou alguma dúvida, entre em contato! Estamos à disposição para saná-las!