Contrato de Representação Comercial: principais aspectos e regulamentações.

O que caracteriza um Contrato de Representação Comercial?

A representação comercial constitui a relação em que uma pessoa física ou jurídica desempenha funções como representante comercial de outrem, o qual realiza negócio mercantil.

Isto é, um representante comercial é um indivíduo que representa comercialmente outrem, é intuitivo da própria expressão, contudo, para ser mais específico, o representante comercial pode ser entendido como uma pessoa física ou jurídica que, sem vínculo empregatício, exerce eventualmente o intermédio de uma negociação para concluir negócios comerciais, intermediar propostas ou solicitações.

Uma vez celebrado o contrato de representação comercial, fica convencionado os direitos e obrigações que decorrem da lei e da manifestação de vontade das partes, como qualquer outro contrato. Esse tipo de contrato tem previsão legal na Lei n° 4.886 de 1965.

Quem pode executar a profissão de representante comercial e firmar o contrato?

De acordo com o artigo 2º da referida lei, caso você queira exercer a profissão de representante comercial autônomo,  é obrigatório o registro nos Conselhos Federais  Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão. Assim, tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas, deverão atingir os requisitos presentes nessa lei e, por conseguinte, efetuarem o respectivo registro para que possam exercer esse ofício. 

Vale ressaltar, antes de tudo, quem não pode ser representante comercial, quais sejam: 

O falido não reabilitado, vez que não possui recuperação judicial ou extrajudicial, que não tem como exercer o comércio, por sua própria conta, com seu nome individual, firma ou profissão habitual. 

Quem tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público, pois acaba que como o próprio termo “infamante” aduz, significa que a pessoa cometeu uma ação, conduta que ensejou na caracterização de uma infração penal que provou a si mesmo, desonra e  má fama. 

Por fim, conforme prevê a Lei n° 4.886 de 1965, não pode exercer como representante comercial o que estiver com seu registro comercial cancelado por penalidade.

Portanto, uma vez que a pessoa física ou jurídica não se enquadre nessas hipóteses de vedação para esse tipo de atividade, basta que preencham os devidos requisitos previstos em lei, para que possam ser representantes comerciais. Assim o candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

  • Prova de identidade;
  • Prova de conformidade com as obrigações do serviço militar;
  • Prova de conformidade com as obrigações eleitorais;
  • Folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
  •  Quitação com o imposto sindical;
  •  Pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Cabe destacar que o estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos de prova de quitação com o serviço militar e de natureza eleitoral. 

Aspectos essenciais no Contrato de Representação Comercial.

Destaca-se como aspecto essencial, as disposições presentes na Lei n° 4.886 de 1965, que apesar de ser uma lei antiga, é o diploma legal que rege esse tipo de relação, o qual por sinal, também tem sido modificada, conforme demandou esse tipo de negócio. 

Para que se evite problemas, leia, analise e estude religiosamente o contrato a fim de identificar a presença de eventuais vícios ou oportunidade de melhoria, para também identificar se o que foi acordado está exteriorizado e devidamente registrado no contrato. 

Além dos requisitos básicos, comuns e outros conforme convenção das partes, deverá ser atendido um rol taxativo obrigatório, conforme prevê o art. 27 da Lei n° 4.886 de 1965, são eles: ter condições e requisitos gerais da representação; indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;  garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos em lei que prevê a rescisão justificável, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.    

Regulamentação da Lei.

A atividade da representação comercial teve sua normatização firmada por meio da edição da Lei n° 4.886 de 1965. Essa lei regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 

É nesta lei que estão previstos os requisitos para que uma pessoa possa ser representante comercial, assim como traz expressamente um rol de vedações de quem não pode ser representante comercial. Prevê ainda, que deve ser feito o registro nos conselhos regionais, firmar as responsabilidades e obrigações que decorrem desse tipo de relação, dispor sobre os termos de rescisão contratual, assim como as respectivas indenizações.

Cláusulas de exclusividade e zonas de atuação. 

A Lei n° 4.886 de 1965 em seu art. 27, especifica quais são os elementos obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. 

Dentre esses elementos está a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, que pode ter a garantia parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

A possibilidade de estabelecer a exclusividade de zonas para a atuação da representação comercial, conforme convenção das partes. Contudo, cabe ressaltar que há uma discussão se é possível ou não estabelecer uma exclusividade de zona de atuação, ainda que não esteja previsto em contrato, isto é, expressamente escrito. 

Conforme julgamento do STJ (REsp 1634077), em conformidade com o entendimento doutrinário de que inexiste especificação e exigência legal no sentido de que o contrato seja exteriorizado de forma escrita, entendeu que por meio de provas é possível demonstrar essa exclusividade. Recomenda-se que esse tipo de cláusula já seja estipulada e firmada em um contrato escrito, pois garante mais segurança jurídica para as partes e eventuais óbices para sua atuação. 

Cabe destacar ainda, que a legislação prevê que o contrato de representação com exclusividade de zona ou zonas, ou ainda quando o contrato for omisso, o representante poderá receber à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Apesar do direito de fixar cláusulas com exclusividade de zona, estas não podem ser  abusivas de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular.

Comissões.

As comissões referem-se a um valor a ser recebido pelo representante comercial sobre o valor de compra ou venda, podendo ser uma porcentagem, gratificação ou prêmio, conforme é feito a negociação mercantil, proposto, pedido, etc. Está previsto em lei que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 

O pagamento de comissões possuem prazo determinado, que caso não cumprido, incidirá em correção monetária. Então, caso não seja a comissão paga até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da nota, essa comissão deverá ser paga com a respectiva comissão. Para que isso seja feito, deve ser encaminhado também cópia das notas fiscais, para a devida conferência e registro de fidedignidade do pagamento. Essas comissões que são pagas, incidem no valor total das mercadorias. Vale ressaltar que fica a critério do representante comercial, a emissão de títulos de créditos para cobrança de comissões.

Importante destacar também, que a lei prevê que na hipótese de omissão contratual, os prazos para recusar propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, caso ele não venha a manifestar a então recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. 

A lei visa proteger ambas as partes, para que seja efetuado o pagamento das comissões que o representante tenha direito, assim como também, resguarda o representado de eventuais prejuízos, como por exemplo, ele pode reter o pagamento das comissões caso haja a hipótese de rescisão contratual por justo motivo. 

Obrigações e responsabilidades das partes dos contratantes.

Quando se fala de contrato, fala-se de direitos e obrigações. Haja vista que a finalidade do contrato, além da exteriorização da manifestação de vontade das partes, tem por fim, garantir fidedignidade e segurança jurídica para as partes, de modo tal que seja expresso e previsto nele os direitos e obrigações de ambas as partes. Desse modo, confira as obrigações e responsabilidades das partes que podem originar-se deste negócio. 

Cabe destacar que são inúmeras as obrigações e responsabilidade dos contatos, como já exposto algumas, fica evidente que deve seguir à risca o que foi pactuado e o que prevê a lei. O pactuado deve estar isento de vícios consensuais e afins. Posto isto, destacamos que uma vez que um contrato firmado não seja cumprido, enseja situações de indenizações e penalidades. 

Podemos dizer que o representante tem como sua principal responsabilidade realizar as mediações dos negócios, gerenciando, por sua vez, propostas e pedidos que serão remetidos ao representado, o qual irá pagar o representante pelos serviços prestados.

Assim, o representante tem como obrigação e responsabilidade dar seu melhor para atingir as expectativas, zelando pelos interesses confiados aos seus cuidados, de modo a expandir os negócios da representada, ao passo que o representado garante exclusividade para desempenho de suas atividades na zona de atuação delimitada, pagamento pelo exercício da representação, etc. Como prevê o artigo 27 da lei em comento, o contrato deverá abranger as  obrigações e responsabilidades das partes contratantes.

Motivos para a rescisão do Contrato de Representação Comercial. 

Quando falamos de rescisão de um contrato de representação comercial, deve-se observar que salvo motivo justificado, previsto em lei, o representante tem direito a uma indenização em razão da rescisão do contrato. 

Também é certo que na hipótese de rescisão injusta do contrato, por parte do representando, a retribuição acidental pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá expiração datada no momento da rescisão. Haja vista que só por motivo justo o representado poderá reter comissões devidas ao representante, com a finalidade de ressarcir-se de eventuais prejuízos que teve. 

Ademais, destaca-se que na hipótese de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, cabe ressaltar que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

A Lei n° 4.886 de 1965 prevê que a rescisão contratual pode ser por justa ou injusta causa, assim como também, por tempo indeterminado, vejamos então sobre que trata cada uma dessas modalidades.

Por justa causa.

Por justa causa, entende-se que houve motivo justificado para a rescisão do contrato, a lei em comento traz um rol com essa hipótese. Insta dizer que o motivo de rescisão contratual por justa causa pode partir tanto do representante, como do representado.  Vejamos então o que pode ser entendido como justa causa.

Para o representado, pode constituir justo motivo para rescisão contratual, a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Isto é, descuido, desleixo, negligência, displicência, indiferença, descaso, incúria, despreocupação, desinteresse, por parte do representante.  

Ainda, pode ensejar a rescisão a prática conduta que prejudique a imagem comercial do representado, promovendo a sua depreciação, descrença, desonra, infâmia, assim como também dá ensejo à rescisão quando o representante não cumpre com as obrigações pactuadas em contrato. 

Por fim, pode-se dizer que para o representado, ainda por rescindir por motivos como força maior ou no caso do representante ser condenado definitivamente por crime considerado infamante, que seja reprovável e desonroso. 

O representante, por sua vez, pode rescindir o contrato na hipótese que o representado não cumpre as obrigações advindas do acordado em contrato, tal como quebra, direta ou indireta, da exclusividade prevista nele ou redução de esfera de atividade do representante que foi celebrado em contrato. 

Ainda, caso o representado venha a fixar preços abusivos em relação à zona do representante, com o fim específico de impossibilitar-lhe de atuar como representante no desempenho das atividades. Também tem o representante direito de rescindir o contrato em casos de não pagamento no tempo oportuno ou em casos de força maior. 

Assim, caso a rescisão for manifestada pelo Representante devido falha Representada, ele terá o direito de receber indenização de 1/12 avos sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do Contrato. Entretanto, no caso inverso, a representada rescinde o contrato por não cumprimento do contrato por parte do representante que não recebe indenização. 

Sem justa causa.

A rescisão do contrato sem justa causa é configurada nas hipóteses que não ensejam em motivos de justa causa, como elencados acima e previstos em lei.

Também não configura a justa causa para fins rescisão do contrato de representação comercial, o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social, em razão de estar acometido com enfermidade ou moléstias que justificaram o recebimento de tal benefício previdenciário. 

Não faria sentido ser prejudicado sem um justo motivo, pois uma vez enfermo e doente, é previsível que ele não cumpra as atividades como fora acordado, porém se trata de algo justificável. Assim, caso haja a rescisão contratual sem justo motivo, deverá ter-se a devida indenização. 

Desse modo, destacamos o disposto precisamente no artigo 27 da Lei n° 4.886/65, que versa que é lícito ao representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos já elencados em outro dispositivo legal do mesmo diploma legal, o qual o montante não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição obtido no decurso do período em que funcionou como representante.

Ademais, destacamos que nas hipóteses de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, frisa-se, novamente, que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

Rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

A alínea c do artigo 17 da Lei n° 4.886 de 1965 prevê dentre os elementos comuns e dos decorrentes da vontade das partes, a obrigatoriedade de estipular prazo certo ou indeterminado da representação. Assim cabe destacar alguns aspectos importantes quanto a rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

Antes de tudo, cabe ressalvas preliminares, o contrato com prazo determinado pode vir a ser tornar indeterminado quando prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente. Também entende-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, em seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. 

Assim, na hipótese de contratos por tempo indeterminado, pode-se rescindir o contrato por justa causa ou não, ocorre que a rescisão, seja pelo representante ou representado, sem justa causa, enseja a obrigação de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Todavia, se motivada pela representada sem justo motivo, não realizar tal notificação sujeita, a pena de ser devida ao representante uma indenização em valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão do contrato, além da indenização de 1/12 avos sobre o valor total das comissões recebidas durante a vigência do contrato, sendo os valores devidamente atualizados.

Danos materiais: Quando e como entrar com a ação de indenização?

A partir da perda, prejuízo financeiro ou deterioração de um bem patrimonial causado por outra pessoa surge o dano material, sendo necessário buscar instrumentos jurídicos para que a reparação deste dano seja possível, de acordo com sua extensão e quantificação. 

Em virtude de o dano ser prejudicial a outra pessoa, surge o direito a indenização, visando compensar a vítima pelos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

Por se tratar de prejuízo causado ao patrimônio, a reparação deve ser baseada nas perdas materiais e econômicas da vítima, que poderá entrar com uma ação de indenização por danos materiais.

Entenda o que configura uma indenização por danos materiais e quando é possível solicitar essa indenização neste artigo.

O que é danos materiais?

Dano material é todo e qualquer prejuízo que possa ser visto ou tocado, sendo que está ligado a diminuição patrimonial de quem sofre a ação. Desta forma, a indenização por um dano material visa reparar o prejuízo financeiro sofrido.

No ordenamento jurídico existem dois tipos de danos materiais: os danos emergentes e os lucros cessantes.

Os danos emergentes são os prejuízos que a pessoa sofre na hora da ação, ou seja, é aquilo que a pessoa de fato perdeu. Em regra, é o prejuízo visível, como, por exemplo: os danos causados no próprio veículo em decorrência de uma colisão.

Por outro lado, os lucros cessantes são os prejuízos que envolvem o dinheiro que a pessoa deixa de ganhar em decorrência do problema.

Utilizando-se do exemplo retratado acima: caso o proprietário do veículo que colidiu fosse motorista de aplicativo, deixaria de ganhar dinheiro, pois não conseguiria trabalhar enquanto estivesse sem o carro. Neste caso, a pessoa teve danos emergentes pela colisão do veículo e lucros cessantes pelo dinheiro que deixou de lucrar.

Vale ressaltar que a vítima não precisa necessariamente ser proprietária do bem, basta apenas que esta seja detentora no momento do incidente, ou seja, para ter o direito, basta ter a posse do bem.

Além disso, existem situações em que a obrigatoriedade de reparar os danos, ou seja, a responsabilidade jurídica, poderá ser excluída ou minorada, nas situações de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. 

Nestas hipóteses, o fato pode ter ocorrido independente da ação ou omissão da pessoa que causou o dano. 

Qual a diferença entre dano material e dano estético?

O dano estético é um dano extrapatrimonial que se dá pela alteração indesejada da forma de origem da vítima, lhe causando uma diferença física de seu estado normal.

A caracterização do dano estético se dá por um estado de inferiorização do corpo, o qual, somado ao dano moral, causa embaraço de forma visual e estética.

Para que o dano estético seja comprovado, é necessário que seja demonstrada a diferença física visual após o acontecimento danoso e infunde uma sensação vexatória à vítima.

O dano estético pode se dar pelo dano à integridade física da pessoa ou por lesão com resultado duradouro ou permanente sem necessidade de ser aparente, podendo ainda ser integrado por outras causas do dano moral e do dano patrimonial.

Pode-se dizer que a aparência é de suma importância para o sucesso de muitas carreiras, como modelos profissionais, por exemplo. Neste cenário, as ofertas de trabalho diminuiriam drasticamente.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade profissional exercida, configurando um dano patrimonial.

Portanto, dano patrimonial e dano estético podem estar relacionados, mas são danos distintos!

O que se enquadra como danos materiais?

O dano material não vislumbra tão somente a perda patrimonial, como bem mencionado anteriormente, seu ressarcimento é composto pelo dano emergente e o lucro cessante. 

O dano emergente é o prejuízo em si, sendo a perda patrimonial ou financeira, no nosso exemplo descrito anteriormente, o veículo batido.

 O lucro cessante vai além do que a vítima efetivamente perdeu, é o que ela deixou de lucrar, demonstrado no exemplo como o dinheiro que o motorista deixou de faturar por estar sem o veículo.

Além do dano emergente, caso o lucro cessante ocorra por consequência do evento danoso, o valor será calculado durante a ação de indenização por danos materiais.

Vale frisar também que durante uma ação de indenização por danos materiais, cabe à vítima comprovar os prejuízos sofridos. Desta forma, durante a tramitação da ação, deverá ser demonstrado o evento danoso que resultou no seu direito de danos materiais, bem como sua extensão.

Quando entrar com a ação de indenização de danos materiais?

Toda pessoa que sofrer um dano tem direito e deve ser reparada. Os reparos dos danos materiais podem ser feitos tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas  jurídicas.

É necessária a comprovação deste tipo de dano para que a indenização possa ocorrer, podendo ser por meio de notas fiscais, contratos de serviços, fotos, testemunhas, entre diversas outras maneiras. Em algumas situações, o objeto danificado também serve como prova.

O dano material também pode estar ligado a um dano moral. Nesta hipótese, o prejuízo financeiro também causa transtornos psicológicos ou emocionais ao indivíduo.

É impossível valorar ações de danos materiais de maneira genérica, pois o valor deste tipo de indenização varia muito de acordo com o patrimônio.

É de suma importância contratar um bom advogado para que uma boa análise do prejuízo seja feita. Assim, a pessoa que sofreu o dano consegue recuperar todas suas perdas. Para que isso ocorra, é essencial analisar os tipos de danos materiais que possam ter sido causados.

Dependendo do valor da indenização, é possível ingressar com a ação de indenização por danos materiais em um Juizado Especial, sendo uma instância judicial que resolve causas de menor complexidade, de maneira mais célere.

Para que seja possível ingressar com a ação no juizado especial é necessário que o valor da causa não seja maior que 40 salários mínimos.

Ainda tratando-se dos juizados especiais, nas situações em que a quantia não ultrapassar 20 salários mínimos a presença de um advogado é dispensada, ou seja, o cidadão terá o acesso à reparação sem a obrigatoriedade de estar acompanhado de um profissional especializado.

Quando o valor da causa é maior que 20 salários mínimos a presença do advogado é obrigatória para pleitear a ação de indenização por danos materiais.

Por outro lado, em casos onde o prejuízo sofrido ultrapassa 40 salários mínimos, o feito tramita na justiça comum, onde a atuação do advogado será sempre necessária, sendo ele o detentor dos conhecimentos necessários para ingressar com a ação de indenização por danos materiais.

Quais os prazos?

É muito importante atentar-se aos prazos prescricionais para não perder o prazo para dar entrada no seu processo!

O Código Civil de 2002 define que o prazo prescricional de uma ação indenizatória por danos, sejam morais ou materiais, seja de três anos. Porém, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Quais os documentos e provas necessárias para entrar com um processo de indenização?

Para ingressar com a ação, é necessário portar todos seus documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência, por exemplo.

Também é necessário comprovar os acontecimentos alegados na ação, em decorrência da inversão do ônus da prova, que além de justificar a tramitação da ação, ratificam o dano material sofrido.

Portanto, ao pretender ajuizar a ação, é necessário que se tenha todas as provas do ocorrido, como e-mails, contratos, notas fiscais, recibos, conversas em redes sociais, rol de testemunhas, entre outras, de acordo com cada caso.

Ainda, na hipótese da decisão dada pelo Juiz não ser satisfatória, seja pelo valor concedido ser menor do que o solicitado, ou pelo pedido não ser concedido, é possível recorrer.

Como recorrer a uma ação de danos materiais?

A justiça brasileira garante o duplo grau de jurisdição, em outras palavras, independente da decisão, a mesma poderá ser recorrida ao menos uma vez a uma instância superior àquela em que o seu processo foi julgado.

Contudo, caso a ação tenha sido pleiteada no Juizado Especial sem advogado, conforme o disposto no artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95, para recorrer será obrigatório o acompanhamento de um advogado devidamente habilitado.

Qual o custo médio de uma ação de indenização de danos materiais?

É impossível calcular um custo médio das ações de indenização por danos materiais, pois varia caso a caso, de acordo com o patrimônio e a extensão do dano.

Além de o valor efetivamente requerido, os custos de uma ação de indenização por danos materiais envolvem também as custas judiciais e os honorários do advogado pela parte contratada.

A parte deve igualmente atentar-se também que, caso perca a ação, poderá ser condenada em outras despesas, como é o caso os honorários de sucumbência (honorários pagos ao advogado da parte contrária vencedora) que se diferem dos honorários contratados, entre outras despesas.

Via de regra, os custos relacionados ao valor da causa serão equivalentes ao valor do dano material pleiteado.

Além disso, é importante ressaltar que a parte contrária deve ressarcir todas as custas pagas pela parte que ganhou a ação.

Quais os valores recebidos em uma ação de danos materiais?

O valor a ser recebido em uma ação por danos materiais está diretamente relacionado com a extensão do valor do dano que está sendo pleiteado.

Além disso, os danos materiais podem incluir ainda os lucros cessantes, que é aquilo que o indivíduo deixa de ganhar, em razão do dano que lhe foi causado.

Por este motivo, o valor da causa deverá ser avaliado e calculado caso a caso.

Pode haver danos morais em uma ação de danos materiais?

Dano moral é a ofensa ou violação que ofende a moral, a honra, a saúde e a imagem de um indivíduo. Geralmente ocorre quando a pessoa sofre algum constrangimento que lhe causa danos psicológicos.

O dano moral caracteriza-se muito por um critério subjetivo, mas é plenamente possível (e comum) de estar somado a um pedido de indenização de dano material.

No exemplo que usamos, por exemplo: a colisão do veículo pode gerar traumas ao motorista em questão, lhe causando um grande abalo psicológico que o impede de andar de carro novamente, sendo necessário tratamento e acompanhamento de profissionais.

Vale ressaltar que tanto os danos morais quanto os materiais serão julgados e dependem da análise do juiz. Sendo assim, é importante apresentar provas de que o fato e o dano realmente ocorreram. Por isso, o advogado no caso deve estar atento para orientar seu cliente e assim obter êxito na reparação pretendida.

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Danos materiais causados por energia elétrica: Saiba o que fazer

Você já pensou que um simples pico de energia pode causar expressivos danos materiais às empresas que precisam desse serviço para o funcionamento de maquinários indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial?

Além de empresas, os consumidores diariamente sofrem inúmeros prejuízos materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço essencial que é o fornecimento de energia elétrica.

Acompanhe a leitura e conheça as situações mais comuns em que os danos materiais causados por energia elétrica podem ocorrer, bem como se é devida indenização pelas concessionárias em caso de prejuízo ao patrimônio do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica.

O que são danos materiais causados por energia elétrica?

A essencialidade do serviço público de fornecimento de energia

O fornecimento de energia à população é um serviço público essencial prestado pelas concessionárias de energia elétrica, tais como a Copel (PR), Cemig (MG), Light (RJ), Equatorial Energia (MA), Amazonas Energia (AM), dentre outras.

É indubitável que a atividade de transmissão de energia elétrica se trate de um serviço essencial e de utilidade pública, além de consistir em um importante pilar para diversas outras atividades econômicas e comerciais desenvolvidas em nosso país.

Não é por outra razão que a falha na prestação desses serviços pode vir a ocasionar um tremendo prejuízo às pessoas físicas e jurídicas.

Danos materiais

Os prejuízos causados pela má prestação do serviço de fornecimento e distribuição de energia elétrica podem ser patrimoniais (também chamados de danos materiais) ou extrapatrimoniais (também chamados de danos morais). Também existem os danos estéticos, que são uma espécie do gênero “danos morais”. Sobre estes últimos, falaremos em uma outra oportunidade.

Juridicamente falando, dano é a lesão de um direito ou de um bem jurídico qualquer.

Especificamente quanto ao dano material sobre o qual estamos discorrendo no presente artigo, trata-se de qualquer prejuízo capaz de gerar diminuição patrimonial, ou seja, uma ofensa ao patrimônio de uma pessoa física ou jurídica.

Quando falamos de danos materiais causados por energia elétrica, naturalmente pensamos na queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos ou no perecimento de alimentos pela falta de refrigeração, justamente por serem situações muito comuns que trazem prejuízo para os usuários do serviço.

É indispensável compreender o dano material para pensarmos em termos de responsabilização civil da concessionária de serviço público.

Isso porque, não só a ocorrência, mas a comprovação do prejuízo material é pressuposto indispensável para fazer surgir o dever de indenizar, conforme veremos adiante.

As principais causas ensejadoras de danos materiais

As causas mais comuns de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica são:

  • Fenômenos naturais (descargas atmosféricas, vento, temporal);
  • Problemas operacionais, de emergência ou não;
  • Falha em equipamentos (conectores, transformadores, etc.);
  • Interrupção programada para manutenção;
  • Rompimento de cabos;
  • Meio-ambiente (queda de árvore, abalroamento de carros, vandalismo, pipas, etc.).

Em que situações danos materiais podem ser causados por energia elétrica?

Nessa altura do texto, muito provavelmente tenha vindo à sua mente alguma situação em que você ou alguma pessoa conhecida sofreu prejuízo material em razão de problemas no fornecimento de energia elétrica, correto?

Vejamos abaixo os exemplos mais recorrentes em que a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica acarreta danos materiais aos usuários:

  • Interrupção no fornecimento de energia, deixando uma residência ou comércio sem luz e, consequentemente, sem o funcionamento de freezers e geladeiras, fazendo perecer os alimentos e insumos que precisam de refrigeração para conservação;
  • Queima de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos por descargas ou oscilação de tensão de energia (geladeiras, televisões, modens de internet, dentre outros);
  • Rompimento de cabos de alta tensão da rede elétrica, atingindo animais situados no terreno onde passam os fios;
  • Em algumas situações, a interrupção no fornecimento de energia pode acarretar multas e até mesmo perdas de contratos por empresas e indústrias;
  • Prejuízo a trabalhadores ou estudantes que dependem de seus computadores e da conexão com a internet para trabalhar e estudar, nas situações em que o fornecimento de energia é interrompido sem prévio aviso ao consumidor.

Como funciona a ação de indenização por danos materiais?

Como vimos, existem inúmeras situações em que a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica pode causar prejuízo material ao consumidor.

Muito embora esses danos patrimoniais sejam comuns, o consumidor não precisa suportar o prejuízo sozinho.

Isso mesmo!

O usuário final do serviço de energia elétrica poderá ajuizar uma ação de indenização por danos materiais para ser ressarcido, compensando o desfalque patrimonial decorrente da má prestação do serviço da concessionária.

Trata-se de uma ação de conhecimento para pleitear a indenização. Deve ser ajuizada na Justiça Comum, ou, também, nos Juizados Especiais quando o valor da causa (valor do pedido indenizatório) não superar 40 salários-mínimos.

Você pode estar se perguntando: e o valor da indenização?

Bom, o que se busca na ação indenizatória por danos materiais é justamente a reparação pelo prejuízo patrimonial sofrido.

Com isso, podemos afirmar que o valor da indenização é variável, dependendo da extensão da perda patrimonial sofrida pelo consumidor.

Por exemplo, imagine que Maria das Graças é confeiteira e, por isso, sua cozinha conta com diversos aparelhos eletrodomésticos que são utilizados no dia a dia de sua atividade profissional. Em determinado dia, em virtude de uma descarga de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, 02 aparelhos eletrodomésticos de Maria das Graças vieram a queimar, sofrendo perda total. Trata-se de 1 batedeira profissional e 1 liquidificador, avaliados em R$700,00 e R$300,00, respectivamente.

Ao ajuizar uma ação indenizatória em face da concessionária de energia elétrica, Maria das Graças poderá pleitear indenização por danos materiais no valor referente aos dois aparelhos danificados, ou seja, R$1.000,00 e também indenização por lucros cessantes, referente aos valores que deixou de auferir por conta da queima dos eletrodomésticos.

Essa indenização tem cunho reparatório, isto é, visa suprir o desfalque patrimonial sofrido pela consumidora em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Observe, no entanto, que Maria das Graças precisará fazer algumas comprovações no processo para lograr êxito no recebimento da  indenização.

Portanto, não basta a usuária do serviço apenas alegar ao Juiz que sofreu perda patrimonial de mil reais em virtude da queima dos aparelhos. É preciso que Maria das Graças efetivamente demonstre no processo os danos sofridos, comprovando que o prejuízo decorreu da descarga de energia causada pela concessionária. Isso também se aplica aos lucros cessantes. Será preciso comprovar o que teria recebido naquele período.

Mas fique tranquilo(a), sobre essas provas falaremos mais adiante!

Ainda no que diz respeito ao valor da indenização, há situações mais gravosas em que o dano material poderá ser combinado com o dano moral ou com o dano estético, todos decorrentes do mesmo ato ilícito da concessionária. Nesse caso, as indenizações podem ser cumuladas e, se for julgado procedente o pedido, o valor arbitrado pelo Juiz deverá ser suficiente para reparar todos os prejuízos suportados pelo consumidor.

Qual a responsabilidade da concessionária se houver danos materiais causados por energia elétrica?

A responsabilização civil da concessionária de energia elétrica fundamenta-se na regra geral do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público.

É dizer, portanto, que a concessionária tem responsabilidade e deve indenizar a vítima sempre que restar comprovado o fato danoso e o nexo de causalidade entre ele e atividades desenvolvidas pela prestadora de serviço público.

Frisa-se que esse fato danoso pode decorrer de ação ou de omissão do Poder Público.

Dessa forma, podemos concluir que a responsabilidade da concessionária, se houver danos materiais causados por energia elétrica, é objetiva, somente sendo possível afastar seu dever de indenizar em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior

A responsabilidade objetiva pressupõe que o dever de indenizar, independente da comprovação de que houve dolo ou culpa por parte da concessionária de energia elétrica em sua conduta, bastando, como dito, que se prove o evento danoso e o nexo de causalidade entre esse fato e os prejuízos causados ao consumidor usuário do serviço.

É importante destacar, por fim, que a relação existente entre a concessionária de serviço público e o usuário é consumerista, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Como registrar seu pedido de ressarcimento na concessionária de energia?

Segundo a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar junto à concessionária de energia o ressarcimento pelos equipamentos eletroeletrônicos queimados.

O prazo para requerer o ressarcimento é contado a partir da data provável da ocorrência da queima do equipamento.

A partir da solicitação, a concessionária tem até 10 (dez) dias para verificar/vistoriar o equipamento danificado e, após a verificação, tem até 15 (quinze) dias para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Obs.: Para eletrodomésticos utilizados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até 01 (um) dia útil.

No caso de deferimento, a distribuidora de energia elétrica tem até 20 (vinte) dias corridos para efetuar o ressarcimento, que pode ocorrer da seguinte forma: i) por meio de pagamento em dinheiro; ii) com o conserto do aparelho queimado; iii) com a substituição do equipamento queimado.

Para registrar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, o usuário pode fazê-lo por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou através de outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora de energia elétrica causadora do prejuízo.

Recomenda-se que o consumidor acesse o site da concessionária de energia elétrica para obter mais informações quanto ao passo a passo e documentos necessários na hora de pedir a reparação do dano.

O que fazer caso o pedido seja negado?

Se o pedido na esfera administrativa for negado, o usuário que suportou os prejuízos materiais poderá procurar a ANEEL para análise do caso, através do telefone 167 ou pelo site da Agência (www.aneel.gov.br).

Se ainda assim o pedido de ressarcimento não for deferido, a judicialização será a alternativa viável ao consumidor prejudicado, ajuizando uma ação de reparação de danos materiais e/ou morais em face da empresa distribuidora de energia elétrica.

Se houver necessidade de recorrer à via judicial, como na maioria dos casos, é recomendado que o consumidor consulte um advogado e sua equipe para receber as orientações necessárias antes de ajuizar a ação!

O auxílio de um profissional competente pode ser determinante para aumentar as chances de êxito na reparação dos danos!

Conjunto probatório

É importante ter em mente que o consumidor lesado deve apresentar ao Judiciário provas de suas alegações, especificamente para demonstrar que sofreu o prejuízo material e que esse dano decorreu da falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica, que figurará como parte ré no processo.

Em resumo, o consumidor que sofreu o prejuízo material deve comprovar:

  • O ato ilícito da concessionária;
  • O dano material sofrido, isto é, o prejuízo causado;
  • O nexo de causalidade, ou seja, deixar claro que os prejuízos aconteceram em razão da conduta da concessionária de energia, seja por ação ou omissão desta.

Podem ser utilizados todos os meios de prova para demonstrar tais condições, como por exemplo: documentos (aí incluídas notas fiscais, fotografias, etc.), perícias, depoimento de testemunhas, etc.

Cabe informar que o CDC estabelece a inversão do ônus da prova se demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência em relação à concessionária. Neste caso, a concessionária é quem deverá fazer prova das condições de funcionamento da rede, recebimentos de pedidos administrativos de ressarcimento e outras provas necessárias para o deslinde da demanda.

O auxílio de um advogado especializado é essencial para reunir as provas corretas e apresentá-las no momento adequado! Não deixe de consultar um profissional qualificado para receber todas as orientações antes de ir ao Judiciário buscar a reparação dos danos!

Dicas de como evitar danos materiais causados por energia elétrica

  • Evitar a sobrecarga de tomadas (por meio de extensões e “t´s”)
  • Utilizar equipamentos “protetores de rede” para resguardar os eletrodomésticos dos raios ou da volta abrupta de energia em casos de queda;
  • Utilizar “estabilizadores de energia” que atuam como uma etapa intermediária entre o aparelho eletrônico e a rede elétrica, eliminando as oscilações de energia;
  • Desligar da tomada todos os aparelhos que não estiverem sendo utilizados;
  • Manter em dia a inspeção da rede elétrica da casa, prédio ou comércio, com o apoio de eletricistas especializados.

Em determinados casos, tratando-se de equipamentos e maquinários de valores elevados, é interessante que o consumidor avalie se vale a pena investir em um seguro contra danos elétricos!

A dica extra é que o mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao serviço de abastecimento de água, que também cuida-se de um serviço público de natureza essencial prestado por concessionárias, as quais, como visto, respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores!         Se ficou alguma dúvida, entre em contato! Estamos à disposição para saná-las!