Erro médico: dúvidas e como proceder

O que significa erro médico?

O erro médico é caracterizado quando o estabelecimento médico-hospitalar não oferece estrutura suficiente, seja em contingente de profissionais para a realização do procedimento médico ou na questão de oferecer todos os materiais necessários para que o profissional da saúde realize seu trabalho como deveria ser feito. 

Já o erro do médico é quando o profissional desta área age com imperícia, imprudência ou negligência. Essa distinção entre erro médico e erro do médico é de extrema importância para saber qual será o tipo e quem será responsabilizado pelo dano causado.

Por isso, nem todo ato médico que cause dano ou uma quebra na expectativa no resultado do procedimento é erro do profissional que possa ensejar a responsabilização para reparação de algum dano efetivamente causado.

Para que se enquadre na responsabilização civil por erro médico e, consequentemente, na reparação do dano causado ao paciente, o fato que gerou deve se enquadrar em um daqueles 4 motivos.

Quais práticas caracterizam o erro médico?

O erro médico causado pela ação ou omissão do profissional registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) é caracterizado pela imprudência, negligência, imperícia, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro.

A imperícia é aquele profissional que não possui conhecimento técnico, teórico e prático para exercer determinada atividade e, mesmo assim, ele a pratica. Dentro da área da medicina, tem como exemplo dessa definição o médico que é especialista em clínica geral e faz uma cirurgia plástica de rinoplastia.

É importante ressaltar a diferença entre a imprudência e negligência, visto que são termos que pelas suas definições podem ser muito facilmente confundidos, senão vejamos:

A imprudência, de forma bem simples, pode ser definida como em fazer o que não deveria ser feito, como, por exemplo, um paciente recebe alta prematura do hospital, o médico tem a noção de que o paciente não está bem para receber alta, mesmo assim ele o faz.

Já a negligência é ao contrário da imprudência, é não fazer aquilo que deveria ser feito, como, por exemplo, quando um médico esquece material cirúrgico dentro do corpo do paciente, o médico negligência o procedimento padrão cirúrgico de verificar antes de concluir o seu trabalho se não ficou nenhum material durante o processo de realização da cirurgia.

Não obstante, é importante ressaltar que não é somente o erro causado pelo profissional que se enquadra como erro médico propriamente dito. A falta de disponibilidade de material e estrutura suficiente pelo estabelecimento clínico-hospitalar (em outras palavras, hospital) e que em decorrência disso o paciente acaba por sofrer danos, também configura como erro médico.

É de extrema importância entrar em contato com um advogado da área para saber em qual tipo de erro médico o caso da pessoa lesada se encaixa, porque isso muda totalmente o tipo de responsabilidade civil para a reparação do dano causado por conta ou do profissional ou do hospital. 

Todo e qualquer erro resulta em indenização?

Nem todo resultado inesperado é considerado erro médico. Para que seja cabível a indenização, deve ser comprovada a ação ou omissão do médico que ocasionou o erro mediante as 3 possibilidades de responsabilização civil trazidas pelos art. 186 e 187 do Código Civil.

No que concerne ao erro médico que foi ocasionado pelo estabelecimento de prestação de serviço médico-hospitalar, não cabe discussão se houve culpa do hospital, mas sim, somente comprovar se houve a relação de consumo com tal prestação de serviço.

De forma resumida, deve-se concluir se o erro foi causado por conta do profissional ou por conta do hospital, não adentrando aqui somente a frustração por resultado adverso do esperado.

Culpa do médico ou do hospital? 

Primeiramente, é necessário realizar uma análise para saber se o erro foi em decorrência da imperícia, imprudência ou negligência do médico ou em consequência da estrutura, seja de qualquer tipo, que o hospital oferece ao profissional para que ele realize seu trabalho.

Caso seja comprovado a relação entre a falha do serviço com o resultado danoso, a responsabilidade do hospital é objetiva. Isso significa que o hospital tem obrigação de reparar o dano, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, somente provando a relação de consumo do serviço entre o paciente e o estabelecimento.

Porém, quando o dano advém de imperícia, imprudência ou negligência do médico, conforme a jurisprudência atual, como pode-se observar no Acórdão n. 882806, o hospital responde de forma solidária com o médico que ocasionou tal fato jurídico. Ou seja, tanto o hospital quanto o médico irão responder pelo dano causado.

Quais os tipos de indenizações para erros médicos?

A legislação brasileira é bem clara quanto aos tipos de indenizações quando comprovado o erro médico, podendo  ele ser moral, material ou estético. Além disso, pode ser tanto na esfera cível, criminal e administrativa.

Isto é, quando comprovado o erro médico (seja do profissional ou do estabelecimento médico-hospitalar), ele pode ir além da reparação do dano (moral, material ou estético), que é a da esfera cível.

Na esfera penal, as penas previstas no Código Penal podem ser de serviço comunitário e ou multa pecuniária.

Já na esfera administrativa, pode ser tanto no processo ético perante o Conselho Regional de Medicina quanto um processo disciplinar perante órgãos propriamente administrativos, o famoso PAD. 

O primeiro caso trata-se de algo bem mais sério. As punições podem ser de advertências e/ou reprovações (públicas ou veladas), suspensão da habilitação para exercício da medicina e, até mesmo, a cassação do CRM em casos mais extremos.

Porém, no segundo caso, pode acarretar somente em uma convocação do médico para se explicar perante a administração pública ou, quando no âmbito privado, na direção de hospitais que têm câmaras de sindicância.

Como comunicar um erro médico?

O primeiro passo para denunciar o erro médico é registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia e, após isso, oferecer denúncia ao Conselho Regional de Medicina (CRM) juntamente com o boletim de ocorrência para que possam dar início às investigações.

Fazer uma denuncia é um procedimento mais simples do que aparenta ser. Qualquer pessoa pode oferecer contra um médico, um hospital ou uma instituição prestadora de serviços médicos.

Será necessário relatar os fatos da ocorrência, data, local, nome do médico e da instituição, juntamente com todos os documentos possíveis que possam ajudar a provar que o dano foi causado em decorrência daquele médico ou estabelecimento prestador desse tipo de serviço.

A forma que o CRM irá acolher o pedido de denúncia varia conforme o estado de cada Conselho Regional, porém, via de regra, permite-se que seja feita pessoalmente, com apresentação da carta com os relatos e documentação pertinente, na sede do Conselho, bem como por e-mail ou até mesmo via correio.

Em síntese, o primeiro passo é registrar um boletim de ocorrência contando os fatos de forma detalhada, especificar o nome do médico, local da prestação do serviço, data da ocorrência do fato e encaminhar tudo ao CRM da sua região para que haja o início da investigação para que a denúncia ocorra. 

Comprovações para comunicar um erro médico.

Para a comunicação e eventual denúncia do erro médico ocorrido, deve-se separar todas as documentações necessárias para que possa ser comprovado no meio judicial a responsabilidade do hospital e ou do próprio médico sobre o dano causado, como por exemplo: boletim de ocorrência, cópia do pedido de denúncia no CRM, comprovante de residência, laudo médico, cópias do RG e do CPF. Se o atendimento médico foi em clínica particular ou por meio de algum plano de saúde, deve-se também apresentar o comprovante de pagamento de tais serviços particulares.

Após isso, se faz necessário entrar em contato com um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor, pois por mais que seja caso de saúde, ainda é uma relação de prestação de serviços, ou seja, relação de consumo.

Para que tudo ocorra da melhor forma e o dano causado pelo erro médico seja reparado de alguma forma, é extremamente necessário o acompanhamento de um advogado especialista sobre o tema, dado que processar o hospital por erro médico é uma tarefa complexa, que exige conhecimento aprofundado sobre a legislação referente a esse tema.

O que difere no processo em face do médico e em face do hospital é a questão da comprovação de quem tem culpa no dano causado. Como no caso de erro do estabelecimento prestador de serviço médico-hospitalar, a responsabilidade é objetiva, isso significa que não tem necessidade de comprovar se teve culpa ou não, somente deve provar a relação do consumo do serviço médico-hospitalar naquele estabelecimento. 

Quando o processo é direcionado ao médico, deve-se provar que houve o dano causado em decorrência da falha do profissional de saúde em questão, para que ele, solidariamente ao hospital, seja obrigado a ressarcir o dano causado pelo erro médico.

É importante ressaltar o fato de que o paciente tem o prazo de 5 anos para ingressar com a ação de reparação de danos causados por erro médico, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, a partir da data da prestação de serviço deste profissional da saúde e configurando erro médico, o paciente tem até cinco anos para propor a ação judicial.

Porém, não é raro acontecer de o hospital não fornecer documentos necessários para que o paciente que foi lesado possa ingressar com a ação na justiça. Essa prática é ilegal e cabe ação cautelar de exibição de documentos. Nesse caso, o prazo de cinco anos para propor a ação de indenização por erro médico será contado a partir do trânsito em julgado da ação de exibição de documentos.

Hospitais credenciados pelo SUS: de quem é a culpa?

Conforme entendimento da Terceira Turma do do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de erro médico em hospitais credenciados pelo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não cabe a aplicação da relação de consumo, ou seja, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Porém, segue a mesma lógica disposta nos artigos do Código Civil, independentemente da não aplicação do Código do Consumidor. Deve-se analisar se a culpa é por erro do médico ou por erro médico (do estabelecimento médico-hospitalar).

Direitos para profissionais da saúde 

Todo trabalhador deve ter seus direitos garantidos, independentemente da área de atuação profissional. Com os profissionais da saúde, isso não poderia ser diferente, visto que trabalham em uma área fundamental que garante a existência humana.

Essa profissão também pode ser exercida tanto como autônomo quanto como empregado (ou como é dito no juridiquês: caráter subordinado).

Os médicos possuem uma jornada de trabalho estabelecida em 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, podendo por Acordo e Convenção Coletiva estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras formas.

Também há o direito ao recebimento de horas extras de trabalho. Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa da convencional, que é a remuneração observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

O adicional noturno também é garantido, sendo o trabalho realizado das 22H (vinte e duas horas) às 5H (cinco horas). Além disso, segundo a súmula 60 do STJ, a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5H (cinco horas).

Quanto ao adicional de periculosidade, deve ser analisado o grau de exposição a agentes biológicos, cujo grau máximo de exposição é 40%, médio 20% ou mínimo 10%.

Conclui-se que os médicos profissionais da saúde possuem um regime de direitos trabalhistas da mesma forma que os demais trabalhadores.

Por fim, é necessário ressaltar que sempre que houver algum problema em relação a procedimentos e tratamentos médicos e, de alguma forma, essa pessoa que sofreu com esse problema se sentir lesada, é extremamente importante que procure um advogado especialista na área para dar as orientações certas do que deve ser feito.