Contrato de Representação Comercial: principais aspectos e regulamentações.

O que caracteriza um Contrato de Representação Comercial?

A representação comercial constitui a relação em que uma pessoa física ou jurídica desempenha funções como representante comercial de outrem, o qual realiza negócio mercantil.

Isto é, um representante comercial é um indivíduo que representa comercialmente outrem, é intuitivo da própria expressão, contudo, para ser mais específico, o representante comercial pode ser entendido como uma pessoa física ou jurídica que, sem vínculo empregatício, exerce eventualmente o intermédio de uma negociação para concluir negócios comerciais, intermediar propostas ou solicitações.

Uma vez celebrado o contrato de representação comercial, fica convencionado os direitos e obrigações que decorrem da lei e da manifestação de vontade das partes, como qualquer outro contrato. Esse tipo de contrato tem previsão legal na Lei n° 4.886 de 1965.

Quem pode executar a profissão de representante comercial e firmar o contrato?

De acordo com o artigo 2º da referida lei, caso você queira exercer a profissão de representante comercial autônomo,  é obrigatório o registro nos Conselhos Federais  Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão. Assim, tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas, deverão atingir os requisitos presentes nessa lei e, por conseguinte, efetuarem o respectivo registro para que possam exercer esse ofício. 

Vale ressaltar, antes de tudo, quem não pode ser representante comercial, quais sejam: 

O falido não reabilitado, vez que não possui recuperação judicial ou extrajudicial, que não tem como exercer o comércio, por sua própria conta, com seu nome individual, firma ou profissão habitual. 

Quem tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público, pois acaba que como o próprio termo “infamante” aduz, significa que a pessoa cometeu uma ação, conduta que ensejou na caracterização de uma infração penal que provou a si mesmo, desonra e  má fama. 

Por fim, conforme prevê a Lei n° 4.886 de 1965, não pode exercer como representante comercial o que estiver com seu registro comercial cancelado por penalidade.

Portanto, uma vez que a pessoa física ou jurídica não se enquadre nessas hipóteses de vedação para esse tipo de atividade, basta que preencham os devidos requisitos previstos em lei, para que possam ser representantes comerciais. Assim o candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

  • Prova de identidade;
  • Prova de conformidade com as obrigações do serviço militar;
  • Prova de conformidade com as obrigações eleitorais;
  • Folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
  •  Quitação com o imposto sindical;
  •  Pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Cabe destacar que o estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos de prova de quitação com o serviço militar e de natureza eleitoral. 

Aspectos essenciais no Contrato de Representação Comercial.

Destaca-se como aspecto essencial, as disposições presentes na Lei n° 4.886 de 1965, que apesar de ser uma lei antiga, é o diploma legal que rege esse tipo de relação, o qual por sinal, também tem sido modificada, conforme demandou esse tipo de negócio. 

Para que se evite problemas, leia, analise e estude religiosamente o contrato a fim de identificar a presença de eventuais vícios ou oportunidade de melhoria, para também identificar se o que foi acordado está exteriorizado e devidamente registrado no contrato. 

Além dos requisitos básicos, comuns e outros conforme convenção das partes, deverá ser atendido um rol taxativo obrigatório, conforme prevê o art. 27 da Lei n° 4.886 de 1965, são eles: ter condições e requisitos gerais da representação; indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;  garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos em lei que prevê a rescisão justificável, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.    

Regulamentação da Lei.

A atividade da representação comercial teve sua normatização firmada por meio da edição da Lei n° 4.886 de 1965. Essa lei regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 

É nesta lei que estão previstos os requisitos para que uma pessoa possa ser representante comercial, assim como traz expressamente um rol de vedações de quem não pode ser representante comercial. Prevê ainda, que deve ser feito o registro nos conselhos regionais, firmar as responsabilidades e obrigações que decorrem desse tipo de relação, dispor sobre os termos de rescisão contratual, assim como as respectivas indenizações.

Cláusulas de exclusividade e zonas de atuação. 

A Lei n° 4.886 de 1965 em seu art. 27, especifica quais são os elementos obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. 

Dentre esses elementos está a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, que pode ter a garantia parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

A possibilidade de estabelecer a exclusividade de zonas para a atuação da representação comercial, conforme convenção das partes. Contudo, cabe ressaltar que há uma discussão se é possível ou não estabelecer uma exclusividade de zona de atuação, ainda que não esteja previsto em contrato, isto é, expressamente escrito. 

Conforme julgamento do STJ (REsp 1634077), em conformidade com o entendimento doutrinário de que inexiste especificação e exigência legal no sentido de que o contrato seja exteriorizado de forma escrita, entendeu que por meio de provas é possível demonstrar essa exclusividade. Recomenda-se que esse tipo de cláusula já seja estipulada e firmada em um contrato escrito, pois garante mais segurança jurídica para as partes e eventuais óbices para sua atuação. 

Cabe destacar ainda, que a legislação prevê que o contrato de representação com exclusividade de zona ou zonas, ou ainda quando o contrato for omisso, o representante poderá receber à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Apesar do direito de fixar cláusulas com exclusividade de zona, estas não podem ser  abusivas de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular.

Comissões.

As comissões referem-se a um valor a ser recebido pelo representante comercial sobre o valor de compra ou venda, podendo ser uma porcentagem, gratificação ou prêmio, conforme é feito a negociação mercantil, proposto, pedido, etc. Está previsto em lei que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 

O pagamento de comissões possuem prazo determinado, que caso não cumprido, incidirá em correção monetária. Então, caso não seja a comissão paga até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da nota, essa comissão deverá ser paga com a respectiva comissão. Para que isso seja feito, deve ser encaminhado também cópia das notas fiscais, para a devida conferência e registro de fidedignidade do pagamento. Essas comissões que são pagas, incidem no valor total das mercadorias. Vale ressaltar que fica a critério do representante comercial, a emissão de títulos de créditos para cobrança de comissões.

Importante destacar também, que a lei prevê que na hipótese de omissão contratual, os prazos para recusar propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, caso ele não venha a manifestar a então recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. 

A lei visa proteger ambas as partes, para que seja efetuado o pagamento das comissões que o representante tenha direito, assim como também, resguarda o representado de eventuais prejuízos, como por exemplo, ele pode reter o pagamento das comissões caso haja a hipótese de rescisão contratual por justo motivo. 

Obrigações e responsabilidades das partes dos contratantes.

Quando se fala de contrato, fala-se de direitos e obrigações. Haja vista que a finalidade do contrato, além da exteriorização da manifestação de vontade das partes, tem por fim, garantir fidedignidade e segurança jurídica para as partes, de modo tal que seja expresso e previsto nele os direitos e obrigações de ambas as partes. Desse modo, confira as obrigações e responsabilidades das partes que podem originar-se deste negócio. 

Cabe destacar que são inúmeras as obrigações e responsabilidade dos contatos, como já exposto algumas, fica evidente que deve seguir à risca o que foi pactuado e o que prevê a lei. O pactuado deve estar isento de vícios consensuais e afins. Posto isto, destacamos que uma vez que um contrato firmado não seja cumprido, enseja situações de indenizações e penalidades. 

Podemos dizer que o representante tem como sua principal responsabilidade realizar as mediações dos negócios, gerenciando, por sua vez, propostas e pedidos que serão remetidos ao representado, o qual irá pagar o representante pelos serviços prestados.

Assim, o representante tem como obrigação e responsabilidade dar seu melhor para atingir as expectativas, zelando pelos interesses confiados aos seus cuidados, de modo a expandir os negócios da representada, ao passo que o representado garante exclusividade para desempenho de suas atividades na zona de atuação delimitada, pagamento pelo exercício da representação, etc. Como prevê o artigo 27 da lei em comento, o contrato deverá abranger as  obrigações e responsabilidades das partes contratantes.

Motivos para a rescisão do Contrato de Representação Comercial. 

Quando falamos de rescisão de um contrato de representação comercial, deve-se observar que salvo motivo justificado, previsto em lei, o representante tem direito a uma indenização em razão da rescisão do contrato. 

Também é certo que na hipótese de rescisão injusta do contrato, por parte do representando, a retribuição acidental pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá expiração datada no momento da rescisão. Haja vista que só por motivo justo o representado poderá reter comissões devidas ao representante, com a finalidade de ressarcir-se de eventuais prejuízos que teve. 

Ademais, destaca-se que na hipótese de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, cabe ressaltar que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

A Lei n° 4.886 de 1965 prevê que a rescisão contratual pode ser por justa ou injusta causa, assim como também, por tempo indeterminado, vejamos então sobre que trata cada uma dessas modalidades.

Por justa causa.

Por justa causa, entende-se que houve motivo justificado para a rescisão do contrato, a lei em comento traz um rol com essa hipótese. Insta dizer que o motivo de rescisão contratual por justa causa pode partir tanto do representante, como do representado.  Vejamos então o que pode ser entendido como justa causa.

Para o representado, pode constituir justo motivo para rescisão contratual, a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Isto é, descuido, desleixo, negligência, displicência, indiferença, descaso, incúria, despreocupação, desinteresse, por parte do representante.  

Ainda, pode ensejar a rescisão a prática conduta que prejudique a imagem comercial do representado, promovendo a sua depreciação, descrença, desonra, infâmia, assim como também dá ensejo à rescisão quando o representante não cumpre com as obrigações pactuadas em contrato. 

Por fim, pode-se dizer que para o representado, ainda por rescindir por motivos como força maior ou no caso do representante ser condenado definitivamente por crime considerado infamante, que seja reprovável e desonroso. 

O representante, por sua vez, pode rescindir o contrato na hipótese que o representado não cumpre as obrigações advindas do acordado em contrato, tal como quebra, direta ou indireta, da exclusividade prevista nele ou redução de esfera de atividade do representante que foi celebrado em contrato. 

Ainda, caso o representado venha a fixar preços abusivos em relação à zona do representante, com o fim específico de impossibilitar-lhe de atuar como representante no desempenho das atividades. Também tem o representante direito de rescindir o contrato em casos de não pagamento no tempo oportuno ou em casos de força maior. 

Assim, caso a rescisão for manifestada pelo Representante devido falha Representada, ele terá o direito de receber indenização de 1/12 avos sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do Contrato. Entretanto, no caso inverso, a representada rescinde o contrato por não cumprimento do contrato por parte do representante que não recebe indenização. 

Sem justa causa.

A rescisão do contrato sem justa causa é configurada nas hipóteses que não ensejam em motivos de justa causa, como elencados acima e previstos em lei.

Também não configura a justa causa para fins rescisão do contrato de representação comercial, o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social, em razão de estar acometido com enfermidade ou moléstias que justificaram o recebimento de tal benefício previdenciário. 

Não faria sentido ser prejudicado sem um justo motivo, pois uma vez enfermo e doente, é previsível que ele não cumpra as atividades como fora acordado, porém se trata de algo justificável. Assim, caso haja a rescisão contratual sem justo motivo, deverá ter-se a devida indenização. 

Desse modo, destacamos o disposto precisamente no artigo 27 da Lei n° 4.886/65, que versa que é lícito ao representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos já elencados em outro dispositivo legal do mesmo diploma legal, o qual o montante não pode ser inferior a 1/12 do total da retribuição obtido no decurso do período em que funcionou como representante.

Ademais, destacamos que nas hipóteses de rescisão contratual de representação comercial, quando se fala do representante contratante, será-lhe devido o direito de participar do que tiver recebido do representante como indenização e aviso prévio, na proporção da remuneração recebida pelo representante durante a validade do contrato. 

Por fim, frisa-se, novamente, que se deve observar quais são os motivos justificáveis e injustificáveis para a rescisão de um contrato de representação, conforme pautado em lei, assim como se deve observar as demais disposições que decorrem dessa relação em virtude do contrato e da lei. 

Rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

A alínea c do artigo 17 da Lei n° 4.886 de 1965 prevê dentre os elementos comuns e dos decorrentes da vontade das partes, a obrigatoriedade de estipular prazo certo ou indeterminado da representação. Assim cabe destacar alguns aspectos importantes quanto a rescisão de contrato por tempo indeterminado. 

Antes de tudo, cabe ressalvas preliminares, o contrato com prazo determinado pode vir a ser tornar indeterminado quando prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente. Também entende-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, em seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. 

Assim, na hipótese de contratos por tempo indeterminado, pode-se rescindir o contrato por justa causa ou não, ocorre que a rescisão, seja pelo representante ou representado, sem justa causa, enseja a obrigação de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Todavia, se motivada pela representada sem justo motivo, não realizar tal notificação sujeita, a pena de ser devida ao representante uma indenização em valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão do contrato, além da indenização de 1/12 avos sobre o valor total das comissões recebidas durante a vigência do contrato, sendo os valores devidamente atualizados.